Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Modalidades das Penas Restritivas de Direito — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalModalidades das Penas Restritivas de Direito
Código
ce111293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto
O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal —
  1. Apode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.
  2. Bé cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.
  3. Cpode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.
  4. Ddeverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário.
  5. Eimpõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão condicional da pena (sursis)

Gabarito: letra B. O sursis é cabível nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos, porque a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) é vedada nesses casos, restando o sursis como alternativa (art. 77 do CP).

O sursis, ou suspensão condicional da pena, está previsto no art. 77 do Código Penal. Ele suspende a execução da pena privativa de liberdade por um período de prova, desde que cumpridos os requisitos legais. O requisito objetivo principal é que a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 anos (ou 4 anos para condenados maiores de 70 anos ou por razões de saúde, conforme §2º). Além disso, o condenado não pode ser reincidente em crime doloso (inciso I) e não pode ser cabível a substituição da pena por restritiva de direitos prevista no art. 44 (inciso III).

É importante entender a relação entre o sursis e a substituição do art. 44. A substituição converte a pena privativa em restritiva de direitos, mas é vedada quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I). Nesses casos, como a substituição é incabível, o sursis torna-se uma opção (art. 77, III), desde que a pena não ultrapasse 2 anos (ou 4 para as exceções).

Art. 77, §2CP

Art. 77 — A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que I — o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II — a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III — Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 2º — A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

Art. 44 — As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I — aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II — o réu não for reincidente em crime doloso; III — a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o sursis pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade desde que esta não seja superior a quatro anos e que o condenado não seja reincidente em crime doloso. O erro está no limite de pena: a regra geral do art. 77 é de 2 anos, e não 4 anos. A exceção de 4 anos (art. 77, §2º) é restrita a condenados com mais de 70 anos ou por razões de saúde, não se aplicando genericamente. A alternativa confunde o limite do sursis com o limite da substituição do art. 44 (que é de 4 anos) ou com a exceção etária/saúde.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Está em conformidade com o art. 77 c/c art. 44, I. Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, a substituição por penas restritivas de direitos é vedada (art. 44, I), tornando o sursis cabível, desde que a pena privativa de liberdade não ultrapasse 2 anos (art. 77, caput) e os demais requisitos estejam presentes (não reincidência em crime doloso, etc.).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o sursis pode estender-se às penas restritivas de direitos e à multa, suspendendo também a execução dessas penas. O sursis incide exclusivamente sobre a pena privativa de liberdade (art. 77, caput). As penas restritivas de direitos, quando aplicadas em substituição, não são suspensas pelo sursis. A multa, por sua vez, não é alcançada pelo sursis (a suspensão não se aplica à pena pecuniária).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o sursis será obrigatoriamente revogado em caso de superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção. De acordo com o art. 81, I, a revogação é obrigatória apenas para crime doloso. Para crime culposo ou contravenção, a revogação é facultativa (art. 81, §1º). Portanto, a alternativa erra ao generalizar a obrigatoriedade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que, após o cumprimento das condições, deve ser proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade. Embora o juiz declare a extinção da punibilidade ao final do período de prova (art. 82 do CP – não transcrito, mas é o procedimento), o termo técnico é decisão ou sentença declaratória no âmbito da execução. Contudo, o principal erro é que a extinção é automática após o decurso do prazo sem revogação, não dependendo de uma nova sentença condenatória ou de um ato judicial constitutivo. A declaração é meramente homologatória. Além disso, o sursis não exige sentença específica além da que já concedeu o benefício. Portanto, a afirmação é imprecisa e, no contexto da CESPE, considerada incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os requisitos do sursis e da substituição (art. 44). Muitos candidatos imaginam que crimes violentos não admitem sursis, mas exatamente o oposto é verdade: a vedação da substituição abre espaço para o sursis. Lembre-se: sursis é para penas de até 2 anos (ou 4 para idosos/doentes); substituição é para penas de até 4 anos, mas vedada em crimes violentos.

MNEMÔNICO
PM tem CACO de COCO no CU
PMPersonalidade e MotivoCACOCircunstâncias, Antecedentes e Conduta socialCOCOConsequências e Comportamento da vítimaCUCulpabilidade
Circunstâncias judiciais / fixação da pena (art. 59 do CP)

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/ce111293