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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito ConstitucionalDireitos Individuais
Código
ce111632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Embora o direito de propriedade seja garantido constitucionalmente, os estados têm a prerrogativa de desapropriar imóvel rural em razão de
  1. Ainteresse social, para fins de reforma agrária, mediante o pagamento de indenização por títulos.
  2. Butilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro.
  3. Cinteresse social, quando constatada exploração de trabalho escravo no local, mediante o pagamento de indenização por títulos.
  4. Dutilidade pública, independentemente de lei autorizadora, caso o imóvel esteja localizado em município que integra o estado desapropriador.
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GabaritoB — utilidade pública, declarada por decreto do governador, mediante o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro.

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Desapropriação por estados: utilidade pública e interesse social

Gabarito: letra B. Os estados podem desapropriar imóvel rural por utilidade pública, mediante decreto do governador e indenização prévia, justa e em dinheiro, conforme a regra geral do art. 5º, XXIV da CF. A desapropriação para reforma agrária é competência exclusiva da União (art. 184). A alternativa B descreve corretamente a hipótese de utilidade pública.

A Constituição Federal garante o direito de propriedade (art. 5º, XXII), mas admite sua supressão mediante desapropriação em três hipóteses: necessidade pública, utilidade pública e interesse social (art. 5º, XXIV). A regra geral é a indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo nas exceções constitucionais.

A principal exceção é a desapropriação para fins de reforma agrária, de competência exclusiva da União (art. 184), com indenização em títulos da dívida agrária (TDA). Os estados não podem desapropriar para reforma agrária.

Os estados, por sua vez, detêm competência para desapropriar por necessidade ou utilidade pública, e também por interesse social (não para reforma agrária), sempre com indenização em dinheiro. A declaração de utilidade pública pode ser feita por decreto do governador, conforme previsto na legislação federal (Decreto-Lei nº 3.365/1941).

Art. 5CF/88

"a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição"

Art. 184CF/88

"Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária..."

Critério

Desapropriação por Utilidade Pública (Estados)

Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária (União)

Competência

Estados (e União)

Exclusiva da União

Fundamento legal

Art. 5º, XXIV, CF

Art. 184, CF

Indenização

Prévia, justa e em dinheiro

Prévia e justa, em títulos da dívida agrária

Declaração

Decreto do governador (ou lei)

Decreto do Presidente da República

Desapropriação (art. 5º, XXIV)
  • 1Regra geral
    • Indenização prévia, justa e em dinheiro
    • Necessidade pública
    • Utilidade pública
    • Interesse social
  • 2Exceção: reforma agrária (art. 184)
    • Competência exclusiva da União
    • Indenização em títulos (TDA)
  • 3Competência dos estados
    • Utilidade pública (decreto do governador)
    • Interesse social (não reforma agrária)
    • Indenização em dinheiro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A desapropriação por interesse social para reforma agrária é competência exclusiva da União (art. 184). Os estados não detêm essa prerrogativa. O erro é de competência: o enunciado pergunta sobre a prerrogativa dos estados, e a alternativa atribui a eles uma competência federal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente à hipótese de desapropriação por utilidade pública, que pode ser exercida pelos estados. A declaração por decreto do governador é válida, e a forma de indenização (justa, prévia e em dinheiro) segue o art. 5º, XXIV. Não há erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A constatação de exploração de trabalho escravo enseja a expropriação (confisco) prevista no art. 243 da CF, sem qualquer indenização. Além disso, essa hipótese é de competência federal (União), não estadual. A alternativa erra ao mencionar "indenização por títulos" e ao atribuir essa modalidade aos estados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a utilidade pública seja uma hipótese válida para os estados, a alternativa peca ao afirmar "independentemente de lei autorizadora". A desapropriação deve observar o devido processo legal, que inclui a declaração de utilidade pública por decreto ou lei (conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941). Mas o principal erro é a omissão da indenização: o texto não menciona a indenização prévia, justa e em dinheiro, que é requisito essencial para a desapropriação por utilidade pública (art. 5º, XXIV). A condição de localização do imóvel em município do estado é irrelevante e não sana a falta da indenização.

PEGA ESSA DICA!

Nas questões de desapropriação, atenção à competência (União x Estados) e à forma de indenização (dinheiro vs. títulos). A reforma agrária é sempre federal e em títulos; as demais hipóteses seguem a regra geral em dinheiro.

Gabarito: letra B.

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