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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce111639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Considerando que, em caso de cobrança judicial de dívida ativa da fazenda pública por meio de execução fiscal, haja o registro de penhoras feitas por credores distintos sobre um mesmo bem e não se caracterize hipótese de falência ou recuperação judicial, assinale a opção correta, de acordo com o previsto na Lei de Execuções Fiscais — Lei n.º 6.830/1980.
  1. AA fazenda pública ingressa no concurso de credores de forma preferencial, ressalvada apenas a preferência dos credores de créditos decorrentes da legislação do trabalho.
  2. BA fazenda pública não se sujeita a concurso de credores, devendo-se verificar o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público.
  3. CNão há benefício de ordem entre a fazenda pública e os credores privados: a ordem cronológica do registro das penhoras deve ser observada.
  4. DOs créditos da fazenda pública devem ser apurados primeiramente, sendo feita a repartição entre os entes públicos federais, estaduais e municipais com base no critério pro rata.
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GabaritoB — A fazenda pública não se sujeita a concurso de credores, devendo-se verificar o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de credores na execução fiscal

Gabarito: letra B. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores — a execução fiscal prossegue independentemente de outros credores que tenham penhorado o mesmo bem — e, quando há pluralidade de entes públicos, verifica-se o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público (art. 29, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/1980). É exatamente isso que a alternativa B afirma.

A questão trata de um privilégio processual da Fazenda Pública: a execução fiscal não se submete ao juízo universal de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento, nem ao concurso de credores que se forma quando vários credores penhoram o mesmo bem. Isso significa que a Fazenda não precisa "entrar na fila" com os credores privados — ela segue executando o bem penhorado até a satisfação do seu crédito. A regra está no art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, que é o dispositivo central desta questão.

A distinção que importa é entre concurso de credores (que envolve credores privados e é afastado pela LEF) e concurso de preferência (que só se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, ou seja, entre os próprios entes federados e suas autarquias). O parágrafo único do art. 29 estabelecia uma ordem hierárquica entre União, Estados e Municípios, mas essa hierarquia foi declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 pelo STF na ADPF 357 (julgada em 2021), por violar o princípio federativo e a isonomia entre os entes. Assim, hoje não há mais preferência da União sobre os Estados, nem destes sobre os Municípios — o que permanece é apenas a regra de que o concurso de preferência se verifica entre pessoas jurídicas de direito público.

A pegadinha da banca está em confundir esses dois institutos: a alternativa A fala em "concurso de credores" com preferência da Fazenda (o que é incorreto, pois a Fazenda não se sujeita a concurso de credores), enquanto a alternativa B fala corretamente em "concurso de preferência" entre entes públicos. A alternativa C tenta aplicar a ordem cronológica das penhoras (regra do CPC para credores privados), que não se aplica à Fazenda. A alternativa D mistura a regra do concurso de preferência com um critério de repartição pro rata que não corresponde à literalidade da lei.

Art. 29Lei-6830

Art. 29 — A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I — União e suas autarquias;

II — Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

III — Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Critério

Concurso de credores

Concurso de preferência

Sujeição da Fazenda Pública

Não se sujeita (art. 29, caput, LEF)

Aplica-se entre pessoas jurídicas de direito público (art. 29, parágrafo único, LEF)

Envolvidos

Credores privados (e a Fazenda, se sujeita)

Apenas entes públicos (União, Estados, DF, Municípios e autarquias)

Ordem de pagamento

Ordem cronológica das penhoras (CPC)

Hierarquia entre entes (União > Estados > Municípios), com rateio pro rata entre os do mesmo nível — hierarquia não recepcionada pela CF/88 (ADPF 357)

Execução fiscal (art. 29, LEF)
  • 1Não se sujeita a concurso de credores
    • Falência, recuperação, liquidação
    • Inventário ou arrolamento
  • 2Concurso de preferência
    • Entre pessoas jurídicas de direito público
    • União, Estados, Municípios
    • Hierarquia não recepcionada (ADPF 357)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Fazenda Pública "ingressa no concurso de credores de forma preferencial". O erro está em dizer que a Fazenda ingressa no concurso de credores — o art. 29, caput, é expresso ao afirmar que a cobrança judicial da dívida ativa não é sujeita a concurso de credores. A Fazenda não entra na fila com os credores privados; ela prossegue com a execução independentemente deles. Além disso, a ressalva mencionada (preferência dos créditos trabalhistas) é regra do CTN para a falência, não se aplicando ao concurso de credores da execução fiscal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 29, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/1980: a Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores e, quando há pluralidade de entes públicos, verifica-se o concurso de preferência entre as pessoas jurídicas de direito público. É a única alternativa que espelha a literalidade da LEF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que "não há benefício de ordem entre a fazenda pública e os credores privados: a ordem cronológica do registro das penhoras deve ser observada". O erro é duplo: (1) a Fazenda não se sujeita a concurso de credores, logo não disputa com credores privados a ordem de preferência; (2) a ordem cronológica das penhoras é regra do CPC para a distribuição entre credores privados (art. 908 do CPC/2015), que não se aplica à execução fiscal, pois a LEF tem regra própria e especial. A Fazenda não precisa respeitar a ordem das penhoras para receber — ela executa o bem até a satisfação do seu crédito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "os créditos da fazenda pública devem ser apurados primeiramente, sendo feita a repartição entre os entes públicos federais, estaduais e municipais com base no critério pro rata". O erro está em generalizar o critério pro rata: o parágrafo único do art. 29 da LEF prevê o rateio apenas entre Estados, Distrito Federal e Territórios (inciso II) e entre Municípios (inciso III), conjuntamente e pro rata — mas a União tem preferência sobre eles na literalidade do dispositivo. Além disso, essa hierarquia foi declarada não recepcionada pela ADPF 357 do STF, o que torna a alternativa ainda mais problemática. A alternativa mistura a regra do concurso de preferência com um critério de repartição que não corresponde à lei.

Gabarito: letra B

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