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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce111641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Doutrinariamente, a regra-matriz de incidência tributária pode ser dividida nos seus aspectos antecedentes — que definem a hipótese de incidência — e na obrigação decorrente — que são os aspectos ligados às consequências da norma.Segundo a doutrina majoritária, os critérios que integram a parte da hipótese da regra-matriz de incidência tributária incluem os aspectos
  1. Amaterial, espacial e temporal.
  2. Bpessoal, material e quantitativo.
  3. Ctemporal, quantitativo e qualitativo.
  4. Dqualitativo, pessoal e espacial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — material, espacial e temporal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regra-matriz de incidência tributária: aspectos da hipótese

Gabarito: letra A. Segundo a doutrina majoritária, a regra-matriz de incidência tributária divide-se em antecedente (hipótese de incidência) e consequente (obrigação decorrente). Os critérios que integram a hipótese são os aspectos material, espacial e temporal; já os aspectos pessoal e quantitativo pertencem ao consequente. Essa é a estrutura clássica da norma tributária impositiva, difundida por autores como Paulo de Barros Carvalho e Geraldo Ataliba.

A regra-matriz de incidência tributária (RMIT) é a norma jurídica que descreve, em abstrato, a situação que, quando ocorrida no mundo real, faz nascer a obrigação tributária. Ela é composta por duas partes: o antecedente (ou hipótese de incidência) e o consequente (ou prescrição/efeito jurídico). Cada uma dessas partes é decomposta em critérios (aspectos) que respondem a perguntas específicas.

No antecedente, temos:

  • Aspecto material: o quê — a conduta ou situação descrita (ex.: "auferir renda", "ser proprietário de imóvel");

  • Aspecto espacial: onde — o local em que a ocorrência do fato é relevante para a tributação (ex.: território do ente tributante);

  • Aspecto temporal: quando — o momento em que se considera ocorrido o fato gerador.

No consequente, temos:

  • Aspecto pessoal: quem — os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor) da relação jurídica;

  • Aspecto quantitativo: quanto — a base de cálculo e a alíquota, que determinam o montante devido.

A banca explora exatamente essa divisão: ela mistura os critérios do antecedente com os do consequente nas alternativas. O candidato que não domina a estrutura da RMIT acaba confundindo, por exemplo, o aspecto pessoal (que é do consequente) com os da hipótese. A doutrina é pacífica quanto a essa classificação, e é ela que a questão cobra.

Regra-matriz de incidência tributária
  • 1Antecedente (hipótese)
    • Material (o quê)
    • Espacial (onde)
    • Temporal (quando)
  • 2Consequente (obrigação)
    • Pessoal (quem)
    • Quantitativo (quanto)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reúne os três critérios que integram a hipótese de incidência: material (o quê), espacial (onde) e temporal (quando). É exatamente a tríade do antecedente da regra-matriz. A doutrina majoritária, ao dissecar a norma tributária impositiva, aponta esses três aspectos como componentes da hipótese, enquanto os aspectos pessoal e quantitativo ficam no consequente. Portanto, a letra A está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa traz pessoal, material e quantitativo. O erro está em incluir os aspectos pessoal e quantitativo, que pertencem ao consequente (obrigação decorrente), e não à hipótese. O aspecto pessoal define os sujeitos da relação (quem deve e a quem se deve), e o quantitativo define a base de cálculo e a alíquota (quanto). Apenas o aspecto material é da hipótese. A banca misturou critérios das duas partes da norma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa traz temporal, quantitativo e qualitativo. Há dois erros: o aspecto quantitativo é do consequente, e o aspecto qualitativo não é um critério da regra-matriz — a doutrina não o utiliza nessa estrutura. O correto seria material, espacial e temporal para a hipótese. O termo "qualitativo" é um distrator, pois não corresponde a nenhum dos cinco aspectos clássicos (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa traz qualitativo, pessoal e espacial. Novamente, o aspecto qualitativo não existe na estrutura da RMIT, e o aspecto pessoal é do consequente. Apenas o aspecto espacial é da hipótese. A alternativa mistura um termo inexistente com um critério do consequente, o que a torna claramente incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora embaralhar os critérios da hipótese com os do consequente. Aqui, as alternativas B e D incluem o aspecto pessoal (que é do consequente) e a C inclui o quantitativo (também do consequente) e ainda inventa um "qualitativo" que não existe. Para não cair, decore a divisão: hipótese = material, espacial, temporal; consequente = pessoal, quantitativo. Se a alternativa trouxer "pessoal" ou "quantitativo" como critério da hipótese, está errada.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, faça a pergunta certa para cada aspecto: o quê? (material), onde? (espacial), quando? (temporal), quem? (pessoal), quanto? (quantitativo). Se a alternativa misturar as perguntas, você identifica o erro na hora. Treine com questões de concursos que cobram a estrutura da RMIT — é um tema recorrente em Direito Tributário.

Gabarito: letra A.

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