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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce111642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
A empresa X adquiriu todo o fundo de comércio da empresa Y e passou a explorar o negócio sob outra razão social. Após a venda do fundo, Y encerrou regularmente suas atividades, sem que tenha havido falência ou recuperação judicial.De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ, em relação a tributos e multas devidos pela empresa Y e referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão, a empresa X responderá
  1. Aapenas pelos tributos devidos, e não pelas multas moratórias ou punitivas.
  2. Bpelos tributos devidos e pelas multas moratórias, mas não pelas multas punitivas.
  3. Cpelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas.
  4. Dapenas pelas multas moratórias ou punitivas, e não pelos tributos devidos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — pelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade tributária por sucessão empresarial (aquisição de fundo de comércio)

Gabarito: letra C. Na aquisição de fundo de comércio com continuidade da exploração, o adquirente responde pelos tributos devidos até a data do ato (CTN, art. 133) e, conforme a jurisprudência majoritária do STJ (Súmula 554), essa responsabilidade abrange também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a sucessão. Como a empresa Y encerrou regularmente suas atividades (cessou a exploração), a empresa X responde integralmente por tributos e multas.

A responsabilidade tributária por sucessão é uma das hipóteses de responsabilidade por transferência: o dever de pagar o tributo, que originalmente era do alienante, transfere-se ao adquirente em razão da continuidade da exploração do estabelecimento. O fundamento está no art. 133 do CTN, que distingue duas situações: se o alienante cessa a exploração, o adquirente responde integralmente; se o alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade em até seis meses, o adquirente responde subsidiariamente (com benefício de ordem). No caso concreto, Y encerrou regularmente suas atividades, então X responde integralmente.

A grande questão é saber se essa responsabilidade alcança apenas os tributos ou também as multas. O texto do art. 133 menciona apenas "tributos", o que gerou controvérsia. O STJ pacificou o entendimento de que a sucessão abrange tanto as multas moratórias quanto as punitivas, pois a multa, uma vez aplicada, incorpora-se ao patrimônio do contribuinte e integra o crédito tributário transferido. Essa é a leitura da Súmula 554 do STJ, que a banca cobra diretamente.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 554

"Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão."

A pegadinha da questão está em distinguir o alcance da responsabilidade: as alternativas A e B tentam excluir as multas punitivas, e a D exclui os tributos. A banca explora a dúvida sobre se a sucessão alcançaria apenas o tributo (leitura literal do art. 133) ou também as penalidades. A jurisprudência do STJ resolveu a controvérsia de forma ampliativa, incluindo ambas as espécies de multa.

Critério

Alienante cessa a exploração

Alienante prossegue/inicia nova atividade em até 6 meses

Responsabilidade do adquirente

Integral

Subsidiária (benefício de ordem)

Tributos devidos até a sucessão

Incluídos

Incluídos

Multas moratórias ou punitivas

Incluídas (Súmula 554 STJ)

Incluídas (Súmula 554 STJ)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a empresa X responde apenas pelos tributos, excluindo as multas moratórias ou punitivas. Isso contraria a Súmula 554 do STJ, que expressamente inclui as multas moratórias e punitivas na responsabilidade da sucessora. A leitura literal do art. 133 do CTN (que fala apenas em "tributos") é superada pela jurisprudência consolidada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Distingue entre multas moratórias (incluídas) e punitivas (excluídas). Essa distinção não existe na jurisprudência do STJ: a Súmula 554 abrange ambas as espécies de multa, sem qualquer ressalva. A banca tenta confundir o candidato com uma distinção que não tem amparo jurisprudencial.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o teor da Súmula 554 do STJ: a sucessora responde pelos tributos devidos e pelas multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Como Y cessou a exploração, a responsabilidade é integral, mas a alternativa não precisa especificar isso — basta afirmar que X responde por tributos e multas, o que está correto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a lógica: afirma que X responde apenas pelas multas, e não pelos tributos. Isso é absurdo, pois a responsabilidade principal é pelos tributos (art. 133 do CTN), e as multas são acessórias a essa obrigação. A alternativa contraria frontalmente o dispositivo legal e a jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a leitura literal do art. 133 do CTN, que menciona apenas "tributos", para tentar excluir as multas. Mas o STJ, na Súmula 554, ampliou o alcance: a sucessão abrange tanto as multas moratórias quanto as punitivas. Não caia na tentação de distinguir as espécies de multa — a jurisprudência trata ambas de forma idêntica. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de sucessão empresarial, memorize o binômio: tributos + multas (moratórias ou punitivas). E lembre-se da diferença entre responsabilidade integral (alienante cessa a exploração) e subsidiária (alienante prossegue ou inicia nova atividade em até 6 meses). Essa distinção é clássica em provas da banca.

Gabarito: letra C

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