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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
ce111643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
São modalidades de suspensão do crédito tributário
  1. Aa remissão e o parcelamento.
  2. Bo parcelamento e a moratória.
  3. Ca anistia e a moratória.
  4. Da remissão e a anistia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o parcelamento e a moratória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão do crédito tributário: hipóteses do art. 151 do CTN

Gabarito: letra B. São modalidades de suspensão do crédito tributário o parcelamento e a moratória, ambos expressamente previstos no art. 151 do Código Tributário Nacional (incisos VI e I, respectivamente). A remissão e a anistia, por sua vez, não suspendem o crédito: a remissão é causa de extinção (art. 156, II, do CTN) e a anistia é causa de exclusão (art. 175, II, do CTN).

A questão cobra a distinção entre os três institutos que a lei prevê para o crédito tributário: suspensão da exigibilidade (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175). A suspensão apenas adia a cobrança, mantendo o crédito hígido; a extinção elimina o próprio crédito; a exclusão impede que o lançamento sequer seja realizado. Confundir essas categorias é o erro mais comum no tema, e é exatamente o que as alternativas fazem.

O art. 151 do CTN traz o rol taxativo das hipóteses de suspensão:

Art. 151CTN

Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento."

A moratória (inciso I) é a prorrogação do prazo para pagamento do tributo, concedida por lei. O parcelamento (inciso VI) é a divisão do débito em prestações, também previsto em lei específica (art. 155-A do CTN). Ambos suspendem a exigibilidade, ou seja, impedem temporariamente a cobrança.

Já a remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário já constituído, extinguindo-o (art. 156, II, do CTN). A anistia é o perdão da penalidade (multa), excluindo o crédito (art. 175, II, do CTN). Nenhuma das duas suspende a exigibilidade — a remissão elimina o crédito e a anistia impede sua constituição.

A pegadinha da banca está em misturar as categorias: o candidato que não domina a diferença entre suspensão, extinção e exclusão acaba marcando uma alternativa que combina institutos de naturezas distintas.

Critério

Suspensão (art. 151)

Extinção (art. 156)

Exclusão (art. 175)

Efeito

Adia a cobrança

Elimina o crédito

Impede o lançamento

Institutos

Moratória, parcelamento, depósito, liminar/tutela

Pagamento, remissão, compensação, prescrição

Isenção, anistia

Alternativa A — ❌ Incorreta

A remissão é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN), não de suspensão. O parcelamento, por sua vez, é causa de suspensão (art. 151, VI). A alternativa mistura as duas categorias, o que a torna incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O parcelamento (art. 151, VI) e a moratória (art. 151, I) são, ambos, hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A alternativa reúne corretamente duas causas de suspensão, conforme o rol do art. 151 do CTN.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A anistia é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, do CTN), não de suspensão. A moratória, por sua vez, é causa de suspensão (art. 151, I). A alternativa combina institutos de categorias distintas, o que a torna incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Tanto a remissão quanto a anistia não são causas de suspensão: a remissão extingue o crédito (art. 156, II) e a anistia exclui o crédito (art. 175, II). A alternativa apresenta duas hipóteses que não se enquadram na suspensão, sendo incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as categorias do crédito tributário: remissão e anistia são, respectivamente, causas de extinção e exclusão, não de suspensão. O candidato que decora apenas os nomes, sem associar cada instituto à sua categoria, cai nas alternativas A, C ou D. Memorize o trio: suspensão (art. 151) = moratória, depósito, reclamações/recursos, liminar/tutela, parcelamento; extinção (art. 156) = pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, etc.; exclusão (art. 175) = isenção e anistia.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, associe cada instituto à sua função: a suspensão adia a cobrança, a extinção elimina o crédito e a exclusão impede o lançamento. Na prova, leia o nome do instituto e pergunte: "ele adia, elimina ou impede?" — isso resolve a questão na hora.

Gabarito: letra B

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