Duas pessoas celebraram entre si um contrato de prestação de serviço sujeito a uma condição suspensiva. A natureza dessa prestação sujeita uma das partes ao pagamento de uma taxa, para a qual não há regramento específico na hipótese de negócio jurídico condicional.Nessa situação, o fato gerador da obrigação tributária principal ocorre no momento
Ada efetiva prestação do serviço.
Bda celebração do negócio jurídico.
Cda prática do ato jurídico condicional.
Ddo implemento da condição suspensiva.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — do implemento da condição suspensiva.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fato gerador e condição suspensiva
Gabarito: letra D. O fato gerador da obrigação tributária principal, tratando-se de negócio jurídico condicional sujeito a condição suspensiva, ocorre no momento do implemento da condição (CTN, art. 117, I). Isso porque, enquanto a condição não se verifica, o negócio não produz efeitos — e, sem efeitos, não há a situação jurídica definitivamente constituída que a lei descreve como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação.
A questão mistura dois institutos que precisam ser separados com precisão: o fato gerador (a concretização da hipótese de incidência no mundo real) e a condição suspensiva (cláusula que subordina os efeitos do negócio a evento futuro e incerto). O Código Civil define a condição e seus efeitos; o CTN, por sua vez, determina quando o fato gerador se considera ocorrido nos negócios condicionais. A chave da questão está exatamente nessa articulação: a lei tributária não ignora a condição — ela a disciplina, dizendo que o ato condicional só se reputa perfeito e acabado desde o implemento da condição suspensiva.
O art. 116, II, do CTN estabelece a regra geral para situações jurídicas: o fato gerador ocorre desde o momento em que a situação esteja definitivamente constituída. Ora, um negócio sob condição suspensiva não está definitivamente constituído enquanto a condição não se implementa — o direito a que ele visa ainda não foi adquirido. O art. 117, I, então, explicita a consequência tributária: o ato condicional reputa-se perfeito e acabado desde o implemento da condição. É por isso que a alternativa D é a correta: o fato gerador só ocorre quando a condição se implementa, pois só aí a situação jurídica se torna definitiva.
A pegadinha da banca está em confundir o momento da celebração do negócio (quando o contrato é firmado) com o momento em que o negócio produz efeitos (quando a condição se implementa). No direito tributário, o que importa é o segundo: enquanto não implementada a condição, não há fato gerador, pois a situação jurídica não está definitivamente constituída. O enunciado ainda ressalta que não há regramento específico para a hipótese — o que remete à regra geral do art. 117, I, do CTN, que resolve a lacuna.
Art. 117CTN
Art. 117 — "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio."
Art. 125CC
Art. 125 — "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."
Fato gerador em negócio condicional (CTN, art. 117)
1Condição suspensiva
Fato gerador no implemento da condição
Antes: situação não definitivamente constituída
2Condição resolutória
Fato gerador na celebração/prática do ato
Implemento não desfaz o fato gerador
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A efetiva prestação do serviço é o momento em que a obrigação de fazer se cumpre materialmente, mas não é o que define a ocorrência do fato gerador no caso de negócio condicional. O enunciado diz expressamente que a prestação está sujeita a condição suspensiva — ou seja, a prestação só é devida (e só produz efeitos) após o implemento da condição. Antes disso, não há sequer obrigação de prestar, pois o direito a que o negócio visa ainda não foi adquirido (CC, art. 125). A alternativa confunde o momento da execução do contrato com o momento em que a situação jurídica se torna definitiva — que é o que o CTN elege como relevante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A celebração do negócio jurídico é o momento em que o contrato é firmado, mas, sob condição suspensiva, a celebração não basta para gerar efeitos. O art. 117, I, do CTN é claro: o ato condicional só se reputa perfeito e acabado desde o implemento da condição. A celebração é apenas o ato que cria a expectativa de direito; a aquisição efetiva do direito (e, portanto, a configuração da situação jurídica definitiva) depende do implemento. A alternativa ignora a natureza suspensiva da condição, tratando o negócio como se fosse puro e imediato.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prática do ato jurídico condicional é a celebração do negócio sob condição — e, como visto, esse momento não é o do fato gerador. O art. 117, I, do CTN determina que, sendo suspensiva a condição, o ato se reputa perfeito e acabado desde o implemento, não desde a prática. A alternativa confunde o ato de praticar o negócio com o momento em que ele produz efeitos. É a mesma armadilha da letra B, apenas com outra redação: ambas apontam para o momento da celebração, que é irrelevante para o direito tributário quando há condição suspensiva.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O implemento da condição suspensiva é o momento em que o negócio jurídico se torna perfeito e acabado para fins tributários (CTN, art. 117, I). É só a partir daí que a situação jurídica está definitivamente constituída (CTN, art. 116, II) e, portanto, é só aí que ocorre o fato gerador da obrigação tributária principal. A alternativa espelha exatamente a regra legal: o fato gerador ocorre no momento do implemento da condição suspensiva. É a única que respeita a lógica do negócio condicional — antes do implemento, não há direito adquirido (CC, art. 125); depois do implemento, o negócio retroage e a obrigação tributária nasce.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o momento da celebração do contrato (letras B e C) e o momento em que o negócio produz efeitos (letra D). No direito tributário, o que importa é o segundo: enquanto a condição suspensiva não se implementa, a situação jurídica não está definitivamente constituída e não há fato gerador. O candidato que pensa no "bom senso" — "o contrato foi assinado, então o fato já ocorreu" — cai nas letras B ou C. A regra do art. 117, I, do CTN resolve a questão de forma objetiva: condição suspensiva = implemento; condição resolutória = celebração. Memorize essa distinção e a questão fica trivial.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de fato gerador em negócios condicionais, monte o quadro mental: condição suspensiva → fato gerador no implemento; condição resolutória → fato gerador na celebração/prática do ato. A diferença está na natureza da condição: a suspensiva segura os efeitos do negócio (nada acontece até o implemento), enquanto a resolutiva desfaz os efeitos já produzidos (o negócio vale desde a celebração, mas pode ser resolvido). No direito tributário, o implemento da condição resolutória é irrelevante — o fato gerador não se desfaz. Essa é a distinção que a banca cobra repetidamente.