No que tange a juizado especial criminal estadual, julgue os itens seguintes, quanto ao entendimento do STJ acerca de competência e suspensão condicional do processo.I Em se tratando de processo penal que tramita em juizado especial criminal, a proposta de suspensão condicional do processo antes do oferecimento da resposta à acusação não enseja a nulidade do processo.II A depender da gravidade do resultado decorrente de infração penal incursa na Lei Maria da Penha, os benefícios da suspensão condicional do processo têm aplicação imediata.III Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
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GabaritoC — Apenas os itens I e III estão certos.
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Juizado Especial Criminal – Suspensão Condicional do Processo
Gabarito: letra C (itens I e III corretos). O item II contraria a Súmula 536 do STJ, que veda os benefícios da Lei 9.099/95 nos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, independentemente da gravidade. O item I está correto: o STJ admite a proposta de suspensão condicional antes da resposta à acusação, sem nulidade. O item III também está correto: a suspensão exige requisitos objetivos (pena mínima ≤ 1 ano, etc.) e subjetivos (art. 77 do CP).
A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, é um benefício despenalizador que pode ser proposto pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano. O STJ consolidou entendimentos sobre sua aplicação, especialmente quanto ao momento da proposta e à impossibilidade de concessão em casos de violência doméstica contra a mulher.
Item
Conteúdo
Correto?
Fundamento
I
Proposta de suspensão condicional do processo antes da resposta à acusação não enseja nulidade.
✅ Correto
STJ admite a proposta antes da resposta, sem nulidade (HC 182.195/SP).
II
A suspensão condicional do processo se aplica a delitos da Lei Maria da Penha, dependendo da gravidade.
❌ Incorreto
Súmula 536 do STJ veda a aplicação, independentemente da gravidade.
III
Para a suspensão condicional, exige-se requisitos objetivos e subjetivos (art. 77 do CP).
✅ Correto
Art. 89 da Lei 9.099/95 c/c art. 77 do CP.
Item I — ✅ Correto
A afirmativa está correta. O STJ entende que a proposta de suspensão condicional do processo pode ser feita antes do oferecimento da resposta à acusação, e que isso não gera nulidade. O momento processual adequado é até o recebimento da denúncia, e a antecipação não prejudica a defesa. Precedentes: HC 182.195/SP, entre outros.
Item II — ❌ Incorreto
A afirmativa é falsa. A Súmula 536 do STJ é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 536
Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
A vedação é absoluta, não dependendo da gravidade do resultado. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) afasta expressamente a incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. Portanto, o item II está incorreto.
Item III — ✅ Correto
A afirmativa está correta. O art. 89 da Lei 9.099/95 exige, para a suspensão condicional do processo, que o acusado preencha os requisitos objetivos (pena mínima igual ou inferior a um ano, não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime) e também os requisitos subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal. O art. 77, caput e incisos, exige análise da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias. Veja-se:
Art. 77CP
Código Penal, art. 77: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Esses mesmos critérios subjetivos são exigidos para a suspensão condicional do processo, conforme remissão expressa do art. 89 da Lei 9.099/95. Assim, o item III está correto.
Conclusão: Estão corretos apenas os itens I e III, correspondendo à alternativa letra C.