Procedimento do Tribunal do Júri – Leitura de Peças pelos Jurados
Gabarito: letra C. A alternativa C está em perfeita conformidade com o art. 473, §3º, do CPP, que autoriza expressamente os jurados a requererem a leitura de peças referentes exclusivamente a provas colhidas por carta precatória e a provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
A questão exige conhecimento literal da lei processual penal sobre o rito do Júri. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que o quesito de desclassificação deve ser respondido antes do quesito genérico de absolvição. No entanto, o art. 483, §4º, do CPP dispõe que o quesito de desclassificação será formulado "para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso". Isso significa que pode vir antes do terceiro quesito (absolvição) ou depois dele. Logo, não é uma regra absoluta de que deve vir antes.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Trata do excesso de linguagem na pronúncia. Embora seja possível evitar a nulidade por meio do desentranhamento ou envelopamento, a alternativa é ampla demais: a mera determinação nem sempre evita a nulidade, pois depende do caso concreto e da eficácia da medida. Além disso, o CPP não prevê expressamente essa solução no texto legal. A alternativa não encontra respaldo literal no dispositivo relevante.
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente copiada do art. 473, §3º, do CPP:
Art. 473, §3CPP
Art. 473, §3º — "As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis."
Portanto, os jurados têm essa faculdade. A alternativa está correta.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Afirma que a inércia da defesa em apresentar alegações finais (após devida intimação) acarreta nulidade se o juiz não nomear defensor para suprir a omissão. No Júri, as alegações finais são orais e realizadas em plenário. Se o defensor está presente e simplesmente não apresenta argumentos, não há omissão que exija nomeação de novo defensor; o silêncio da defesa não gera nulidade. A nulidade ocorre apenas se o defensor estiver ausente ou se recusar a atuar. A alternativa confunde as situações.
Gabarito: letra C.