Questão de Direito Penal — Medida de segurança — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Penal›Medida de segurança
Código
ce111684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual.Nesse caso, o restabelecimento da internação
Aé cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.
Bnão é cabível, porque a liberação foi regular e transitou em julgado antes da ocorrência do novo fato delituoso.
Cnão é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu mais de seis meses após a liberação.
Dé cabível, porque a liberação é incondicional e não depende da ocorrência de novo fato delituoso a qualquer tempo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Liberação condicional do inimputável (medida de segurança)
Gabarito: letra A. O restabelecimento da internação é cabível porque a liberação do inimputável é sempre condicional, e o novo fato delituoso ocorreu antes de completado 1 (um) ano da liberação, prazo durante o qual a prática de fato indicativo de persistência da periculosidade autoriza a volta da internação (CP, art. 97, §3º).
A questão trata da execução da medida de segurança imposta ao inimputável. O Código Penal, em seu art. 97, estabelece que a internação (ou tratamento ambulatorial) é por tempo indeterminado, mas a desinternação ou liberação é sempre condicional. Durante o primeiro ano após a liberação, se o agente praticar qualquer fato que indique que a periculosidade persiste, o juiz deve restabelecer a situação anterior (internação). Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 97, §3CP
Art. 97, §3º — "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade."
No caso concreto, Lúcio foi liberado após parecer favorável, mas cometeu novo delito de natureza sexual após sete meses — dentro, portanto, do prazo de um ano. Tal conduta é inequivocamente indicativa de persistência da periculosidade, autorizando o restabelecimento da internação.
Critério
Liberação condicional (CP, art. 97, §3º)
Liberação incondicional (hipótese inexistente no CP)
Natureza
Sempre condicional
Incondicional (não prevista)
Prazo de restabelecimento
Até 1 ano após a liberação
Não se aplica
Condição para restabelecimento
Prática de fato indicativo de persistência da periculosidade
Não se aplica
Efeito do novo fato dentro do prazo
Restabelecimento da internação
Não se aplica
1Internação por tempo indeterminado
2Parecer favorável da perícia
3Liberação condicional
4Período de prova de 1 ano
5Novo fato indicativo de periculosidade
6Restabelecimento da internação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O novo fato ocorreu antes de decorrido 1 ano da liberação condicional, e o art. 97, §3º do CP determina o restabelecimento da internação. A alternativa acerta ao mencionar a condicionalidade e o prazo de 1 ano.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o restabelecimento não é cabível porque a liberação foi regular e transitou em julgado. O trânsito em julgado da decisão que concede a liberação não a torna definitiva; a lei expressamente diz que a liberação é condicional. O fato novo dentro do prazo de 1 ano rompe a condição e permite a revogação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o fato ocorreu mais de seis meses após a liberação e por isso não caberia o restabelecimento. O prazo legal é de 1 (um) ano, e não de seis meses. Como o novo delito ocorreu após 7 meses, ainda está dentro do prazo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a liberação é incondicional e que o restabelecimento independe de novo fato. Há dois erros: a liberação é condicional (art. 97, §3º), e o restabelecimento depende justamente da prática de fato indicativo de periculosidade dentro do prazo de 1 ano. A alternativa inverte a natureza do instituto.
NÃO CAIA NESSA!
Decore o prazo de 1 ano e a condicionalidade da liberação do inimputável (art. 97, §3º). A banca adora confundir com prazos de outros institutos (ex.: 6 meses do livramento condicional) ou com a ideia de que a liberação é definitiva após o trânsito em julgado.