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Questão de Direito Penal — Medida de segurança — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalMedida de segurança
Código
ce111684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual.Nesse caso, o restabelecimento da internação
  1. Aé cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.
  2. Bnão é cabível, porque a liberação foi regular e transitou em julgado antes da ocorrência do novo fato delituoso.
  3. Cnão é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu mais de seis meses após a liberação.
  4. Dé cabível, porque a liberação é incondicional e não depende da ocorrência de novo fato delituoso a qualquer tempo.
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GabaritoA — é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liberação condicional do inimputável (medida de segurança)

Gabarito: letra A. O restabelecimento da internação é cabível porque a liberação do inimputável é sempre condicional, e o novo fato delituoso ocorreu antes de completado 1 (um) ano da liberação, prazo durante o qual a prática de fato indicativo de persistência da periculosidade autoriza a volta da internação (CP, art. 97, §3º).

A questão trata da execução da medida de segurança imposta ao inimputável. O Código Penal, em seu art. 97, estabelece que a internação (ou tratamento ambulatorial) é por tempo indeterminado, mas a desinternação ou liberação é sempre condicional. Durante o primeiro ano após a liberação, se o agente praticar qualquer fato que indique que a periculosidade persiste, o juiz deve restabelecer a situação anterior (internação). Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 97, §3CP

Art. 97, §3º — "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade."

No caso concreto, Lúcio foi liberado após parecer favorável, mas cometeu novo delito de natureza sexual após sete meses — dentro, portanto, do prazo de um ano. Tal conduta é inequivocamente indicativa de persistência da periculosidade, autorizando o restabelecimento da internação.

Critério

Liberação condicional (CP, art. 97, §3º)

Liberação incondicional (hipótese inexistente no CP)

Natureza

Sempre condicional

Incondicional (não prevista)

Prazo de restabelecimento

Até 1 ano após a liberação

Não se aplica

Condição para restabelecimento

Prática de fato indicativo de persistência da periculosidade

Não se aplica

Efeito do novo fato dentro do prazo

Restabelecimento da internação

Não se aplica

  1. 1Internação por tempo indeterminado
  2. 2Parecer favorável da perícia
  3. 3Liberação condicional
  4. 4Período de prova de 1 ano
  5. 5Novo fato indicativo de periculosidade
  6. 6Restabelecimento da internação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. O novo fato ocorreu antes de decorrido 1 ano da liberação condicional, e o art. 97, §3º do CP determina o restabelecimento da internação. A alternativa acerta ao mencionar a condicionalidade e o prazo de 1 ano.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o restabelecimento não é cabível porque a liberação foi regular e transitou em julgado. O trânsito em julgado da decisão que concede a liberação não a torna definitiva; a lei expressamente diz que a liberação é condicional. O fato novo dentro do prazo de 1 ano rompe a condição e permite a revogação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o fato ocorreu mais de seis meses após a liberação e por isso não caberia o restabelecimento. O prazo legal é de 1 (um) ano, e não de seis meses. Como o novo delito ocorreu após 7 meses, ainda está dentro do prazo legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a liberação é incondicional e que o restabelecimento independe de novo fato. Há dois erros: a liberação é condicional (art. 97, §3º), e o restabelecimento depende justamente da prática de fato indicativo de periculosidade dentro do prazo de 1 ano. A alternativa inverte a natureza do instituto.

NÃO CAIA NESSA!

Decore o prazo de 1 ano e a condicionalidade da liberação do inimputável (art. 97, §3º). A banca adora confundir com prazos de outros institutos (ex.: 6 meses do livramento condicional) ou com a ideia de que a liberação é definitiva após o trânsito em julgado.

Gabarito: letra A.

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