Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP)
Gabarito: letra B. A conduta de Roger – omitir empregados da folha de pagamento e suprimir contribuições previdenciárias – enquadra-se no crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, I, CP). Esse delito é classificado como crime próprio, pois exige qualidade especial do sujeito ativo (quem tem o dever de informar), e configura norma penal em branco, pois necessita de complementação pela legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). As demais alternativas apresentam equívocos quanto à natureza, consumação e consequências penais.
O art. 337-A do Código Penal tipifica a supressão ou redução de contribuição social previdenciária. Em seu inciso I, está descrita a conduta de:
Art. 337-ACP
Art. 337-A, I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.
Trata-se de crime material, consumando-se com a efetiva supressão ou redução das contribuições. Contudo, por ser um crime omissivo próprio, não admite tentativa. A isenção de pena não é prevista; há, sim, a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento integral das contribuições antes do início da execução fiscal (art. 337-A, § 2º, CP – não transcrito no contexto, mas é a regra geral).
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime não é contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990), mas sim contra a Previdência Social, tipificado no CP. A isenção mencionada não corresponde à previsão legal; a lei prevê extinção da punibilidade com o pagamento, e não isenção automática.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: crime próprio (só pode ser cometido por quem tem o dever de prestar as informações) e norma penal em branco (o tipo depende de complementação pelas normas previdenciárias que definem os segurados, contribuições, etc.).
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime não admite tentativa, pois a conduta é omissiva própria. Consuma-se com a supressão ou redução das contribuições, não com a apresentação da guia de recolhimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há isenção da pena nem faculdade de aplicar apenas multa. O pagamento das contribuições antes do início da execução fiscal extingue a punibilidade, mas não se trata de isenção, e sim de causa extintiva. A pena cominada é de reclusão e multa, sem possibilidade de substituição por multa isolada a critério do juiz.
MNEMÔNICOCaixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Gabarito: letra B.