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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce111689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena
  1. Anão interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.
  2. Bnão interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.
  3. Cinterrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena.
  4. Dinterrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta grave e interrupção de prazos na execução penal

Gabarito: letra A. De acordo com o STJ (Tema Repetitivo 709), a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, conforme a Súmula 441/STJ. Já para a progressão de regime, a falta grave interrompe o prazo (Súmula 534/STJ e art. 112, §6º, LEP). Para comutação de pena e indulto, também não interrompe (Súmula 535/STJ).

A banca explora a confusão entre os institutos: muitos candidatos pensam que a falta grave interrompe todos os prazos, mas o STJ faz distinções claras.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o efeito da falta grave entre progressão de regime (interrompe) e livramento condicional (não interrompe). Memorize: progressão interrompe; livramento não interrompe. O mesmo vale para comutação e indulto (não interrompem).

Instituto

Falta grave interrompe o prazo?

Fundamento

Progressão de regime

Sim

Súmula 534/STJ; art. 112, §6º, LEP

Livramento condicional

Não

Súmula 441/STJ; Tema Repetitivo 709

Comutação de pena

Não

Súmula 535/STJ

Indulto

Não

Súmula 535/STJ

Falta grave na execução penal
  • 1Progressão de regime
    • Interrompe o prazo (Súmula 534/STJ)
  • 2Livramento condicional
    • Não interrompe (Súmula 441/STJ)
  • 3Comutação de pena
    • Não interrompe (Tema 709/STJ)
  • 4Indulto
    • Não interrompe (Súmula 535/STJ)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. A Súmula 441/STJ é categórica:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 441

A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

E o Tema Repetitivo 709 confirma: "Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave."

Portanto, a alternativa A está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a falta grave não interrompe o prazo para progressão de regime. Isso contraria frontalmente a Súmula 534/STJ e o art. 112, §6º da LEP:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 534

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Art. 112, §6LEP

O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

Logo, a alternativa B está errada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a falta grave interrompe o prazo para comutação de pena. O STJ, no Tema Repetitivo 709, afirma que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto". A Súmula 535 é clara:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 535

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Portanto, a alternativa C está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a falta grave interrompe o prazo para indulto e saída temporária. O indulto, conforme o Tema Repetitivo 709 e Súmula 535, não é interrompido pela falta grave. Quanto à saída temporária, note que a falta grave pode acarretar a revogação (art. 125 da LEP), mas não há interrupção automática do prazo para a obtenção de novas saídas temporárias; o STJ não estabelece interrupção nesse caso. Dessa forma, a alternativa está incorreta.

Gabarito: letra A.

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