De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena
Anão interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.
Bnão interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.
Cinterrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena.
Dinterrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária.
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GabaritoA — não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Falta grave e interrupção de prazos na execução penal
Gabarito: letra A. De acordo com o STJ (Tema Repetitivo 709), a prática de falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, conforme a Súmula 441/STJ. Já para a progressão de regime, a falta grave interrompe o prazo (Súmula 534/STJ e art. 112, §6º, LEP). Para comutação de pena e indulto, também não interrompe (Súmula 535/STJ).
A banca explora a confusão entre os institutos: muitos candidatos pensam que a falta grave interrompe todos os prazos, mas o STJ faz distinções claras.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o efeito da falta grave entre progressão de regime (interrompe) e livramento condicional (não interrompe). Memorize: progressão interrompe; livramento não interrompe. O mesmo vale para comutação e indulto (não interrompem).
Instituto
Falta grave interrompe o prazo?
Fundamento
Progressão de regime
Sim
Súmula 534/STJ; art. 112, §6º, LEP
Livramento condicional
Não
Súmula 441/STJ; Tema Repetitivo 709
Comutação de pena
Não
Súmula 535/STJ
Indulto
Não
Súmula 535/STJ
Falta grave na execução penal
1Progressão de regime
Interrompe o prazo (Súmula 534/STJ)
2Livramento condicional
Não interrompe (Súmula 441/STJ)
3Comutação de pena
Não interrompe (Tema 709/STJ)
4Indulto
Não interrompe (Súmula 535/STJ)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmação está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. A Súmula 441/STJ é categórica:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 441
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
E o Tema Repetitivo 709 confirma: "Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave."
Portanto, a alternativa A está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a falta grave não interrompe o prazo para progressão de regime. Isso contraria frontalmente a Súmula 534/STJ e o art. 112, §6º da LEP:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 534
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Art. 112, §6LEP
O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Logo, a alternativa B está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a falta grave interrompe o prazo para comutação de pena. O STJ, no Tema Repetitivo 709, afirma que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto". A Súmula 535 é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 535
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Portanto, a alternativa C está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a falta grave interrompe o prazo para indulto e saída temporária. O indulto, conforme o Tema Repetitivo 709 e Súmula 535, não é interrompido pela falta grave. Quanto à saída temporária, note que a falta grave pode acarretar a revogação (art. 125 da LEP), mas não há interrupção automática do prazo para a obtenção de novas saídas temporárias; o STJ não estabelece interrupção nesse caso. Dessa forma, a alternativa está incorreta.