Questão de Controle Externo — Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas — CESPE / CEBRASPE 2019
Controle Externo›Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas
Código
ce111880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Comunicação Social
Acerca da natureza jurídica dos tribunais de contas e do controle externo exercido por esses órgãos, assinale a opção correta.
AOs tribunais de contas são instituições autônomas, com independência financeira e administrativa.
BExcluem-se do controle externo exercido pelo TCU pessoas físicas e jurídicas que gerenciem, apliquem ou administrem dinheiros.
COs tribunais de contas são órgãos administrativos pertencentes à estrutura dos Poderes da República.
DOs ministros do TCU detêm garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens superiores às dos ministros do STJ.
EOs tribunais de contas são órgãos fiscalizadores da legalidade e do mérito exclusivamente dos atos dos entes da administração direta.
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GabaritoA — Os tribunais de contas são instituições autônomas, com independência financeira e administrativa.
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Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas
Gabarito: letra A. Os tribunais de contas são instituições autônomas, com independência financeira e administrativa, nos termos dos arts. 73 e 75 da Constituição Federal. Não se subordinam hierarquicamente a nenhum Poder, auxiliando o Poder Legislativo no controle externo.
A questão exige conhecimento da natureza jurídica dos tribunais de contas, especialmente do TCU, e das disposições constitucionais sobre suas garantias, competências e âmbito de atuação.
Art. 73, §3CF/88
Art. 73 — "O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional..."
§ 3º — "Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça..."
Art. 75CF/88
Art. 75 — "Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo..."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva está em conformidade com a CF/88. O TCU (e, por simetria, os demais tribunais de contas) possui autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e orçamento próprio. Não está subordinado a nenhum dos Poderes da República, sendo órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo. A doutrina e o STF reconhecem essa independência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma o oposto do que determina a Constituição. O art. 70, caput, da CF (não transcrito literalmente no contexto, mas de conhecimento geral) estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial abrange qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos. O TCU exerce controle sobre esses, inclusive sobre entidades privadas que recebam recursos públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os tribunais de contas não pertencem à estrutura de nenhum Poder. Embora auxiliem o Legislativo no controle externo, são órgãos autônomos e independentes. O art. 75 da CF os classifica como "instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo", sem vinculação orgânica a qualquer Poder. A localização topográfica na Constituição (no capítulo do Poder Legislativo) não os torna subordinados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A CF/88, art. 73, § 3º, é clara: os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Portanto, não são superiores, mas sim idênticos. A banca tentou confundir com o termo "superiores".
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está no termo "exclusivamente" e na limitação à "administração direta". O controle dos tribunais de contas abrange:
Legalidade, legitimidade e economicidade (não só legalidade e mérito);
Administração direta e indireta, inclusive fundações e entidades privadas que gerenciem recursos públicos (art. 70 e 71 da CF).
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C é a mais traiçoeira: muitos candidatos associam tribunal de contas ao Poder Legislativo por ser órgão de auxílio, mas a Constituição não o insere na estrutura de nenhum Poder — é autônomo. Lembre-se: o TCU não está subordinado ao Congresso, embora o auxilie.