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Questão de Direito Penal — Classificação dos crimes — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalClassificação dos crimes
Código
ce112014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 1ª Prova
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.Leandro responderá pelo homicídio culposo de Pedro, em razão de omissão culposa, o que viola o dever garantidor em concurso com omissão de cautela.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dever de garantidor e responsabilidade penal por omissão

Gabarito: Errado. A afirmativa está incorreta porque Leandro não responderá por homicídio culposo de Pedro. Embora o pai, como garantidor (art. 13, §2º, CP), tenha o dever de evitar o resultado, sua omissão (deixar a arma acessível) não é suficiente para imputar-lhe a morte causada pelo ato doloso e autônomo do filho de 14 anos. A imputação exige que o omitente pudesse e devesse agir no momento do perigo concreto, o que não ocorreu aqui, pois Leandro não estava presente e não podia evitar o disparo. Além disso, a expressão “concurso com omissão de cautela” é juridicamente imprecisa, pois a omissão de cautela é a própria forma de culpa, e não um crime autônomo.

Fundamentação: O art. 13, §2º, do Código Penal estabelece as hipóteses em que a omissão é penalmente relevante, impondo ao garantidor o dever de agir para evitar o resultado. Todavia, para que o omitente responda pelo resultado (crime comissivo por omissão), é necessário que sua conduta omissiva seja o equivalente causal do resultado e que ele tenha agido com dolo ou culpa. No caso, a morte foi causada diretamente por Mateus, que agiu com dolo (homicídio doloso). A omissão de Leandro (não guardar a arma) é anterior e não se prolonga até o momento do crime; ele não tinha como evitar o disparo, pois estava ausente. A doutrina e a jurisprudência majoritárias (STJ, HC 58.406/RS) entendem que o pai não responde por homicídio culposo quando o filho menor, com discernimento, pratica ato doloso, salvo se houver participação ou contribuição direta. A eventual responsabilidade de Leandro seria por crime de perigo (ex.: art. 12 da Lei 10.826/2003 – posse irregular de arma), não por homicídio.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato crer que o simples descuido do pai (culpa in vigilando) automaticamente o torna autor do homicídio culposo, confundindo omissão imprópria com responsabilidade objetiva. Na verdade, a autonomia da conduta do filho rompe o nexo causal, e a omissão do pai é insuficiente para imputar a morte.

➡️ Conclusão: O item está errado. Leandro não responderá por homicídio culposo nesse cenário.

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