Questão de Legislação de Trânsito — Processo administrativo — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce112089
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PRF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Prova
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A expedição da notificação de autuação fora do prazo de 30 dias previsto no art. 281, § 1º, II, do CTB não enseja a continuidade do trâmite com nova remessa postal; ao contrário, determina o arquivamento do auto de infração e a insubsistência do registro, operando-se a decadência do direito de punir do Estado. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 105.
A questão exige o conhecimento do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro e da jurisprudência do STJ sobre o tema.
Lei 9.503/1997 (CTB):
Art. 281 — A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º — O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
[...]
II — se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
STJ Tema 105
STJ Tema Repetitivo 105:
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
Portanto, a afirmativa de que "ensejará na continuidade do trâmite do auto de infração de trânsito após nova remessa postal" contraria frontalmente a lei e a jurisprudência. O atraso na notificação acarreta o arquivamento, e não a possibilidade de nova remessa.
❌ ERRADO.
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