Questão de Legislação de Trânsito — Infrações — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce112129
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PRF
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Prova
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque, embora o auto de infração contenha campo para assinatura do infrator, essa assinatura não é condição essencial para recorrer da autuação; ela serve apenas como notificação do cometimento da infração (CTB, art. 280, VI).
O art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) lista os requisitos do auto de infração. O inciso VI determina:
Art. 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: [...] VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Assim, a assinatura do condutor é colhida quando possível e tem função de notificação, não sendo requisito para o exercício do direito de defesa. O condutor pode apresentar defesa prévia ou recurso independentemente de ter assinado o auto. A parte final do item, ao afirmar que o condutor deve ser informado de que sua assinatura é condição essencial para recorrer, contraria a lei.
Quanto à assinatura do agente autuador: embora não haja previsão literal de assinatura, a identificação do agente (inciso V) é obrigatória, e a assinatura é o meio usual de identificação. Portanto, a primeira parte do item (assinatura do agente) está correta, mas o erro na parte relativa ao condutor torna a assertiva globalmente falsa.
A banca explora a confusão entre a função da assinatura do infrator (notificação) e uma suposta exigência para recorrer. O candidato que memoriza o inciso VI sabe que a assinatura é "sempre que possível" e vale como notificação, mas pode erroneamente inferir que é obrigatória para o direito de defesa. A lei não estabelece essa condição.
❌ ERRADO.
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