Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Penal›Crimes contra a vida
Código
ce112937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Márcio e Pedro eram amigos havia anos. Tendo descoberto que Pedro estava saindo com a sua ex-esposa, Márcio planejou matar Pedro durante uma pescaria que fariam juntos. Durante uma tempestade, em alto-mar, Márcio aproveitou-se de um deslize de Pedro para de fato matá-lo. Logo após a conduta, Márcio percebeu que na canoa onde estavam só havia um colete salva-vidas e que, em razão disso, a eliminação de Pedro foi sua única chance de sobreviver. A canoa afundou e Márcio sobreviveu ao naufrágio.Nessa situação hipotética, Márcio
Acometeu crime de homicídio qualificado.
Bnão cometeu crime, porque agiu em legítima defesa da honra.
Ccometeu crime, mas sua conduta será justificada pelo estado de necessidade putativo.
Dnão cometeu crime, porque agiu em estado de necessidade.
Ecometeu crime, mas sua pena será diminuída porque agiu em estado de necessidade.
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GabaritoA — cometeu crime de homicídio qualificado.
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Análise do crime de Márcio – Estado de necessidade e homicídio qualificado
Gabarito: letra A. Márcio cometeu homicídio qualificado, pois sua conduta não está amparada por nenhuma excludente de ilicitude. O estado de necessidade exige que a ação seja praticada para salvar de perigo atual, inevitável e não provocado, com conhecimento da situação justificante no momento da conduta – requisitos ausentes no caso.
O Código Penal, em seu art. 24, define o estado de necessidade como a situação em que alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio. A doutrina destaca que o agente deve atuar para evitar o perigo, ou seja, a finalidade de salvamento deve estar presente no momento da ação. No caso, Márcio planejou matar Pedro por vingança (motivo torpe), executou o homicídio durante a pescaria e só depois percebeu que o colete salva-vidas era único. Portanto, no instante do disparo, não havia perigo atual conhecido que justificasse a morte. A necessidade de sobrevivência foi constatada posteriormente, não orientando a conduta.
A legítima defesa da honra é rechaçada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, não configurando excludente de ilicitude. O estado de necessidade putativo exigiria erro de tipo essencial (o agente acreditar sinceramente estar em situação de necessidade), o que não ocorreu – Márcio só tomou consciência da utilidade do homicídio após praticá-lo. Por fim, a mera presença de uma situação objetiva de necessidade após o crime não retroage para justificar a conduta.
Dessa forma, o fato é típico (homicídio doloso), ilícito e culpável. Considerando a premeditação e o motivo torpe (vingança pela relação com a ex-esposa), o crime é qualificado (art. 121, §2º, I ou II, CP). A alternativa A é a única correta.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Márcio cometeu homicídio doloso qualificado. Inexiste causa excludente da ilicitude, e a conduta preenche os elementos do tipo qualificado (motivo torpe e premeditação).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A legítima defesa da honra não é admitida como excludente no direito penal brasileiro. Trata-se de argumento ultrapassado e incompatível com a dignidade da pessoa humana.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O estado de necessidade putativo baseia-se em erro de percepção: o agente, equivocadamente, acredita estar em estado de necessidade. Márcio não agiu sob essa crença; ele só após o crime constatou a utilidade da morte.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O estado de necessidade real (art. 24 CP) exige perigo atual, inevitável, não provocado pelo agente e ação para salvar. Márcio provocou o perigo ao planejar e executar o homicídio, e no momento da morte não havia perigo atual que o motivasse a salvar-se.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A diminuição de pena por estado de necessidade (excesso) só se aplica quando o agente excede os limites da excludente, o que não ocorreu. Não há reconhecimento da descriminante, logo não há falar em redução de pena.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir fazendo crer que, como Márcio sobreviveu e o colete era único, o homicídio foi necessário. Contudo, o estado de necessidade deve existir no momento da ação e ser conhecido pelo agente. A necessidade posterior não justifica o ato anterior. O erro é imaginar que a excludente retroage.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre excludentes, lembre-se dos requisitos cumulativos do estado de necessidade: (1) perigo atual; (2) inevitável; (3) não provocado voluntariamente; (4) conhecimento da situação justificante; (5) ação para salvar. Sempre verifique o elemento subjetivo: o agente sabia que agia para salvar? Se a resposta for não, a excludente não se aplica.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP