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Questão de Direito Processual Penal — Meios Autônomos de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito Processual PenalMeios Autônomos de Impugnação
Código
ce112940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Caberá impetração de habeas corpus de cunho preventivo
  1. Acom o fim de reexame de provas, na hipótese de condenação contrária à prova dos autos.
  2. Bcontra ação penal em curso a que a pena de multa seja a única cominada.
  3. Ccaso ameaça de constrangimento à liberdade de ir e vir se constitua de forma concreta e iminente.
  4. Dpara proteger pessoa jurídica, na condição de corré em ação penal, contra ilegalidade ou abuso de poder.
  5. Epara impedir privação de liberdade decorrente de punição militar disciplinar.
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GabaritoC — caso ameaça de constrangimento à liberdade de ir e vir se constitua de forma concreta e iminente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Corpus Preventivo

Gabarito: letra C. O habeas corpus preventivo é cabível quando há ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, conforme a Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e o Código de Processo Penal (art. 654, §2º). A alternativa C descreve exatamente essa hipótese, estando correta.

O HC preventivo (também chamado de salvo-conduto) é uma garantia constitucional que visa impedir que uma coação ilegal ou abusiva se concretize. Exige-se, portanto, que a ameaça seja real, atual e iminente, não bastando temores hipotéticos ou genéricos. O remédio não se presta a discutir questões de mérito ou reexaminar provas, nem pode ser utilizado como substituto de recursos próprios ou em situações em que não há risco de privação da liberdade de locomoção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma apresentar hipóteses em que o HC é incabível, mas que parecem plausíveis. A alternativa B (pena de multa) é vedada pela Súmula 693 do STF. A alternativa D (pessoa jurídica) é impossível, pois o HC protege liberdade física. A alternativa E (punição disciplinar militar) também não é, em regra, cabível. Fique atento: HC é meio excepcional, e o preventivo só cabe com ameaça concreta e iminente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O reexame de provas é matéria típica de recurso de apelação, previsto no art. 593, III, d, do CPP, e não de habeas corpus. O HC não admite dilação probatória ou reanálise do conjunto fático-probatório. A hipótese é de apelação por decisão contrária à prova dos autos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Consoante a Súmula 693 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Como a pena de multa não restringe a liberdade de locomoção, o HC é incabível, mesmo em caráter preventivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O HC preventivo visa exatamente evitar que uma ameaça concreta e iminente se materialize. A descrição da alternativa – “ameaça de constrangimento à liberdade de ir e vir se constitua de forma concreta e iminente” – reproduz os requisitos legais e constitucionais. Correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Pessoa jurídica não pode ser paciente de habeas corpus, pois não possui liberdade de locomoção a ser protegida. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica nesse sentido. Mesmo que figure como corré em ação penal, a eventual condenação não implicará prisão, inviabilizando o uso do writ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A punição disciplinar militar (prisão administrativa) é ato administrativo disciplinar. O STF e o STJ entendem que, em regra, não cabe habeas corpus para discutir essa punição, salvo em casos excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. A alternativa não menciona qualquer exceção, generalizando indevidamente o cabimento.

Gabarito: letra C.

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