Questão de Legislação Penal Especial — Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996 — CESPE / CEBRASPE 2019
Legislação Penal Especial›Lei da Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296 de 1996
Código
ce112942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
A denominada interceptação telefônica lato sensu subdivide-se em três espécies distintas: a interceptação telefônica stricto sensu, a escuta telefônica e a gravação telefônica. Considerando-se a doutrina consolidada e a jurisprudência, é correto afirmar que, entre as referidas espécies, a proteção constitucional às conversas telefônicas, para fins de prova na investigação criminal, alcança
Atanto a escuta telefônica quanto a gravação telefônica, que podem ser realizadas mesmo sem autorização judicial.
Bapenas a interceptação telefônica stricto sensu.
Capenas a escuta telefônica.
Dapenas a gravação telefônica.
Etanto a interceptação telefônica stricto sensu quanto a escuta telefônica.
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GabaritoE — tanto a interceptação telefônica stricto sensu quanto a escuta telefônica.
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Proteção constitucional às conversas telefônicas
Gabarito: letra E. A Constituição Federal (art. 5º, XII) protege o sigilo das comunicações telefônicas, admitindo a interceptação apenas por ordem judicial para investigação criminal. A doutrina e a jurisprudência consolidam que essa proteção alcança a interceptação telefônica stricto sensu (captação por terceiro sem conhecimento dos interlocutores) e a escuta telefônica (quando um dos participantes grava a conversa sem o conhecimento do outro). A gravação telefônica (realizada por um dos participantes com seu próprio conhecimento) não é considerada interceptação pela lei, pois não há quebra de sigilo por terceiro – é lícita como prova, independentemente de autorização judicial.
Espécie
Definição
Exige autorização judicial?
Proteção constitucional (art. 5º, XII)?
Interceptação telefônica stricto sensu
Captação da conversa por terceiro, sem conhecimento de nenhum dos interlocutores
Sim
Sim
Escuta telefônica
Gravação da conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro
Sim
Sim
Gravação telefônica
Gravação da conversa por um dos interlocutores, com seu próprio conhecimento
Não
Não (é lícita como prova independentemente de autorização)
Interceptação telefônica (lato sensu): Interceptação stricto sensu (Captação por terceiro, Sem conhecimento dos interlocutores, Exige autorização judicial); Escuta telefônica (Um participante grava, Sem conhecimento do outro, Exige autorização judicial); Gravação telefônica (Participante grava a própria conversa, Com conhecimento do gravador, Lícita sem autorização judicial)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que tanto escuta quanto gravação podem ser realizadas sem autorização judicial. A escuta telefônica exige autorização judicial, pois configura interceptação indireta – um dos participantes grava sem o conhecimento do outro, violando a expectativa de privacidade do interlocutor. Já a gravação telefônica (participante que grava a própria conversa) é lícita sem autorização, conforme entendimento do STF (HC 75.338/MG). A alternativa mistura os regimes e erra ao incluir a escuta como dispensável de autorização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita a proteção apenas à interceptação telefônica stricto sensu. A escuta telefônica também é alcançada, pois a CF não distingue entre captação por terceiro ou por participante; o que importa é a quebra do sigilo sem consentimento do outro interlocutor.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fala que apenas a escuta telefônica é protegida. Esquece a interceptação stricto sensu, que é a hipótese mais clássica de intervenção judicial. Ambas estão sob o mesmo regime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta apenas a gravação telefônica. A gravação por participante, como dito, é lícita independentemente de autorização – não há violação constitucional, salvo se houver determinação judicial para sua realização (o que é raro).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reúne interceptação stricto sensu e escuta telefônica como espécies que exigem autorização judicial. A Lei 9.296/1996 (art. 1º) trata da interceptação de comunicações telefônicas, abrangendo ambas as modalidades quando realizadas sem o conhecimento de um dos participantes. A jurisprudência do STF (RE 625.263/PR) reafirma que a proteção constitucional alcança a interceptação e a escuta, mas não a gravação por um dos interlocutores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao tratar a escuta telefônica como se fosse equiparável à gravação. Lembre-se: escuta = um participante grava sem o outro saber (exige autorização); gravação = o próprio participante registra a conversa (não exige autorização). A CF protege a comunicação contra terceiros, mas o participante pode gravar sua própria conversa.