Acerca de ação penal de natureza privada, assinale a opção correta.
AO perdão do ofendido somente opera os seus efeitos com a anuência do querelado.
BO recebimento de indenização por reparação de dano causado pelo crime, em acordo homologado judicialmente, não afasta o direito de queixa-crime.
CA ausência do querelante na audiência de instrução enseja sua condução coercitiva, desde que este seja regularmente notificado.
DA renúncia ao direito de queixa em relação a apenas um dos autores de um crime não se estenderá aos demais.
ENão é cabível aditamento de queixa-crime pelo Ministério Público.
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GabaritoA — O perdão do ofendido somente opera os seus efeitos com a anuência do querelado.
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Ação Penal Privada – Perdão, Renúncia e Consequências Processuais
Gabarito: letra A. O perdão do ofendido é ato bilateral: depende da aceitação do querelado para produzir efeitos. Essa é a regra do art. 105 do CP combinada com o art. 51 do CPP e a doutrina pacífica. As demais alternativas apresentam erros: a B ignora a exceção do JECrim; a C confunde condução coercitiva com perempção; a D contraria o art. 49 do CPP; a E desconsidera a possibilidade de aditamento na ação privada subsidiária.
Na ação penal privada, o ofendido (querelante) é o titular da ação e tem disponibilidade relativa. O perdão é oferecido após o recebimento da queixa e só se aperfeiçoa com a aceitação do querelado. Já a renúncia ao direito de queixa ocorre antes do exercício desse direito e é ato unilateral, mas indivisível (art. 49 do CPP).
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 104, parágrafo único, do CP (indenização não implica renúncia) e a exceção do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (acordo homologado no JECrim acarreta renúncia). Muitas questões cobram essa distinção.
Critério
Perdão do Ofendido
Renúncia ao Direito de Queixa
Natureza jurídica
Ato bilateral (depende de aceitação do querelado)
Ato unilateral (independe de aceitação)
Momento de ocorrência
Após o recebimento da queixa-crime
Antes do exercício do direito de queixa
Efeito principal
Extingue a punibilidade (art. 105 CP)
Impede o ajuizamento da ação
Indivisibilidade
Atinge apenas o querelado que aceitou
Atinge todos os coautores (art. 49 CPP)
Perdão do ofendido
1Natureza
Ato bilateral
Depende de aceitação do querelado
2Efeito
Extingue punibilidade
Só após aceitação
3Renúncia ao direito de queixa
Natureza
Ato unilateral
Antes do exercício da ação
Indivisível (art. 49 CPP)
Estende-se a todos os autores
4Indenização
Regra geral (art. 104, § único, CP)
Não implica renúncia
Exceção (art. 74, § único, Lei 9.099/95)
Acordo no JECrim acarreta renúncia
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O perdão é ato bilateral: o ofendido oferece e o querelado aceita. Sem aceitação, o perdão não produz efeitos extintivos da punibilidade. O art. 105 do CP dispõe que o perdão obsta ao prosseguimento da ação, mas a doutrina e o art. 51 do CPP (não transcrito, mas pacífico) exigem a concordância do réu. A alternativa está perfeitamente alinhada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O recebimento de indenização por acordo homologado judicialmente pode afastar o direito de queixa, nos crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95). A alternativa afirma que não afasta, o que é falso para os casos do JECrim. A regra geral do art. 104, parágrafo único, do CP (não implica renúncia) é excepcionada pela lei especial.
Art. 74Lei-9099
Lei 9.099/95, art. 74, parágrafo único: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ausência do querelante na audiência de instrução gera perempção (art. 60, III, do CPP), não condução coercitiva. A condução coercitiva é cabível para testemunha faltosa, não para a parte autora. O querelante é parte e não pode ser conduzido coercitivamente; sua ausência injustificada extingue a punibilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime estende-se a todos os demais, por força do art. 49 do CPP: “A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.” A alternativa inverte a regra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O aditamento da queixa-crime pelo Ministério Público é cabível na ação penal privada subsidiária da pública (art. 29 do CPP). A alternativa generaliza ao dizer que não é cabível, ignorando essa hipótese. Na ação penal privada exclusiva, o MP não adita, mas a subsidiária é uma exceção.
NÃO CAIA NESSA!
Na ação penal privada, memorize as diferenças entre renúncia (unilateral, antes da queixa, indivisível) e perdão (bilateral, após a queixa, pode ser parcial em relação aos réus que aceitarem). A banca adora trocar as características. Além disso, fique atento à exceção da Lei 9.099/95 para indenização homologada.