ANo direito penal aplica-se a analogia tanto para as normas penais incriminadoras como para as normas não incriminadoras.
BO direito penal admite a aplicação da analogia apenas para as normas incriminadoras.
CEm razão do princípio da legalidade, o direito penal não admite a aplicação da analogia.
DO direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu.
EO direito penal admite a aplicação da analogia, desde que a vítima do crime concorde com a aplicação do instituto.
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GabaritoD — O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu.
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Analogia no Direito Penal
Gabarito: letra D. No Direito Penal, o princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena sine lege) veda a criação de crimes ou penas por analogia (analogia in malam partem), mas admite a aplicação da analogia para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A alternativa D espelha exatamente esse entendimento.
A analogia é um método de integração da norma aplicável a caso não previsto em lei, mediante extensão de regra que disciplina hipótese semelhante. No âmbito penal, a doutrina é pacífica: a analogia não pode ser usada para incriminar condutas ou agravar sanções, mas pode ser empregada em favor do réu quando houver lacuna involuntária na lei. Isso decorre do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º do CP) e do princípio da equidade, que orienta a aplicação das normas não incriminadoras.
Critério
Analogia in bonam partem (benéfica)
Analogia in malam partem (prejudicial)
Admissão no Direito Penal
Sim
Não
Finalidade
Beneficiar o réu
Incriminar conduta ou agravar pena
Fundamento
Princípio da legalidade (exceção) + equidade
Princípio da legalidade (vedação expressa)
Exemplo
Estender isenção de pena a crime semelhante
Criar novo crime por semelhança
Analogia no Direito Penal: Vedada (in malam partem) (Criar crimes, Agravar penas); Admitida (in bonam partem) (Beneficiar o réu, Lacuna involuntária, Normas não incriminadoras); Fundamento (Legalidade (art. 5º, XXXIX, CF), Art. 1º do CP)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a analogia se aplica tanto a normas incriminadoras quanto a não incriminadoras. Erro: é vedada a analogia in malam partem (para incriminar ou agravar pena). Somente as normas não incriminadoras comportam analogia, e mesmo assim, apenas quando beneficiar o réu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a analogia é admitida apenas para normas incriminadoras. É o oposto do correto: a analogia incriminadora é proibida; a benéfica é que é admitida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o princípio da legalidade impede qualquer aplicação da analogia. Ignora a exceção consolidada da analogia in bonam partem, que é perfeitamente compatível com a legalidade penal, desde que não crie crimes ou penas.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a analogia é admitida desde que para beneficiar o réu. É a redação clássica da analogia in bonam partem, admitida por doutrina e jurisprudência. Exemplos: estender a isenção de pena prevista para o estupro ao antigo atentado violento ao pudor; ou aplicar a regra de não punibilidade do furto de coisa comum fungível a outros crimes patrimoniais, quando cabível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a analogia à concordância da vítima. A analogia é questão de interpretação e integração normativa, independente da vontade da vítima. A vítima não tem poder de autorizar a aplicação de institutos penais.