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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
ce113084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Se, no julgamento de determinado caso concreto, resolvido à luz da ordem constitucional, o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como texto normativo, uma vez que ela é composta principalmente pela realidade social sobre a qual incide, o intérprete estará utilizando o método de interpretação denominado pela doutrina como
  1. Ahermenêutico-clássico.
  2. Btópico-problemático.
  3. Cnormativo-estruturante.
  4. Dcientífico-espiritual.
  5. Ehermenêutico-concretizador.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — normativo-estruturante.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Métodos de Interpretação Constitucional

Gabarito: letra C. O enunciado descreve o método normativo-estruturante, para o qual a norma constitucional não se identifica apenas com o texto normativo; ela é composta também pela realidade social sobre a qual incide (âmbito normativo). Essa é a definição precisa desse método, conforme a doutrina de Canotilho e Müller.

A questão cobra a distinção entre os principais métodos de interpretação constitucional. O método normativo-estruturante, desenvolvido por Friedrich Müller, parte da premissa de que há uma dissociação entre o programa normativo (o texto) e o âmbito normativo (a realidade social que a norma pretende regular). Assim, a interpretação não pode limitar-se ao texto, devendo considerar a realidade social como parte integrante da norma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o método normativo-estruturante com o científico-espiritual, pois ambos reconhecem a importância da realidade social. A diferença crucial é que o normativo-estruturante entende que a própria norma é composta pela realidade (âmbito normativo), enquanto o científico-espiritual apenas utiliza a realidade social como elemento auxiliar de interpretação, sem dissociar norma e texto.

Método de Interpretação

Característica Principal

Relação com a Realidade Social

Doutrinador de Referência

Normativo-estruturante

A norma é composta pelo texto (programa normativo) e pela realidade social (âmbito normativo).

A realidade social é parte integrante da norma.

Friedrich Müller

Científico-espiritual

A Constituição é interpretada à luz da realidade social e dos valores culturais.

A realidade social é elemento auxiliar de interpretação.

Rudolf Smend

Hermenêutico-clássico

Aplica os métodos tradicionais de interpretação (gramatical, lógico, sistemático, teleológico).

Não considera a realidade social como parte da norma.

Tópico-problemático

Parte do problema concreto para a norma, buscando solução prática.

Valoriza o caso concreto, mas não integra a realidade à norma.

Theodor Viehweg

Hermenêutico-concretizador

A interpretação parte da pré-compreensão do intérprete e do círculo hermenêutico.

A realidade social influencia a pré-compreensão.

Konrad Hesse

1Normativo-estruturante (Müller)
Norma ≠ texto
Programa normativo (texto)
Âmbito normativo (realidade social)
2Científico-espiritual (Smend)
Realidade social como auxiliar
Norma = texto
3Hermenêutico-clássico
Constituição como lei comum
Métodos tradicionais
4Tópico-problemático (Viehweg)
Do problema para a norma
Ênfase no caso concreto
5Hermenêutico-concretizador (Hesse)
Pré-compreensão do intérprete
Círculo hermenêutico
Métodos de interpretação constitucional
LEVELsoulevel.com.br
Métodos de interpretação constitucional: Normativo-estruturante (Müller) (Norma ≠ texto, Programa normativo (texto), Âmbito normativo (realidade social)); Científico-espiritual (Smend) (Realidade social como auxiliar, Norma = texto); Hermenêutico-clássico (Constituição como lei comum, Métodos tradicionais); Tópico-problemático (Viehweg) (Do problema para a norma, Ênfase no caso concreto); Hermenêutico-concretizador (Hesse) (Pré-compreensão do intérprete, Círculo hermenêutico)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O método hermenêutico-clássico (ou jurídico) trata a Constituição como uma lei comum e aplica os métodos tradicionais de interpretação (gramatical, lógico, sistemático, teleológico, etc.), dando ênfase ao texto normativo. Não considera que a norma seja composta pela realidade social, portanto está em desacordo com o enunciado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O método tópico-problemático parte do problema concreto para a norma, buscando uma solução prática. Embora valorize o caso concreto, não afirma que a norma é composta pela realidade social; sua ênfase está no problema e na tópica como técnica de argumentação.

Alternativa C — ✅ Correta

O método normativo-estruturante reconhece a inexistência de identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma é composta pelo programa normativo (texto) e pelo âmbito normativo (realidade social). Assim, o intérprete deve considerar a realidade social como parte integrante da norma, exatamente como descrito no enunciado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O método científico-espiritual (ou valorativo) considera a realidade social e os valores subjacentes para interpretar a Constituição, mas não chega a afirmar que a norma é composta pela realidade social. Para esse método, a realidade social é um elemento a ser considerado na interpretação, não parte constitutiva da norma. A descrição do enunciado é mais específica e se encaixa perfeitamente no normativo-estruturante.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, utilizando pré-compreensões do intérprete e o círculo hermenêutico. Embora considere a realidade social como pano de fundo, sua tônica está na mediação entre a norma e o caso concreto, e não na composição da norma pela realidade social.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C.

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