Direito de greve dos servidores públicos
Gabarito: letra E. O art. 37, IX, da CF autoriza a contratação temporária para necessidade temporária de excepcional interesse público, e a greve de servidores de serviços essenciais enquadra-se nessa hipótese, podendo ser regulamentada por decreto estadual. As demais alternativas contrariam a Constituição ou a jurisprudência do STF.
O direito de greve dos servidores públicos civis está previsto no art. 37, VII, da CF, que exige regulamentação por "lei específica" (não mais lei complementar, conforme EC 19/1998). Enquanto não editada, o STF (MI 708) determinou a aplicação da Lei 7.783/1989 (greve dos trabalhadores privados) no que couber. Para os militares, o art. 142, §3º, IV, proíbe expressamente greve e sindicalização. A competência para legislar sobre servidores públicos estaduais é concorrente (art. 24, XVI), não se confundindo com direito do trabalho (art. 22, I). O desconto dos dias de greve é permitido (Tema 531 do STF), salvo se a greve for provocada por conduta ilícita do poder público. A contratação temporária excepcional é admitida pelo art. 37, IX, e pode ser prevista em decreto.
Critério | Direito de greve (servidor público civil) | Direito de greve (militar) |
|---|
Previsão constitucional | Art. 37, VII | Art. 142, §3º, IV |
Regulamentação exigida | Lei específica (ordinária) | Proibição constitucional |
Sindicalização | Admitida | Proibida |
Aplicação subsidiária (STF) | Lei 7.783/1989 (no que couber) | Não se aplica |
Desconto dos dias parados | Permitido (salvo conduta ilícita do poder público) | Não se aplica |
Contratação temporária excepcional | Admitida (art. 37, IX) | Não se aplica |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o direito de greve exige lei complementar específica. O art. 37, VII, com redação dada pela EC 19/1998, exige "lei específica" (ordinária). A exigência de lei complementar foi superada.
Art. 37, VIICF/88
Art. 37, VII — "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a CF proíbe a greve dos militares, mas admite sindicalização. O art. 142, §3º, IV, veda ambas: "sindicalização e greve".
Art. 142, §3CF/88
Art. 142, §3º, IV — "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o decreto estadual seria inconstitucional por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. O regime jurídico dos servidores públicos estatutários é de direito administrativo, não de direito do trabalho. A competência para legislar sobre servidores públicos estaduais é concorrente (art. 24, XVI), podendo o estado editar normas. O decreto regulamenta matéria administrativa, não invade competência da União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não se pode estabelecer por decreto o desconto em folha dos dias de paralisação. O STF (Tema 531) firmou que a administração deve proceder ao desconto, permitida compensação; o desconto só é incabível se a greve for provocada por conduta ilícita do poder público. Portanto, é possível regulamentar o desconto por ato administrativo (decreto).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 37, IX, da CF autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A greve em serviços essenciais caracteriza situação excepcional, e o decreto pode prever essa contratação limitada ao período da greve, desde que respeitados os requisitos constitucionais.
Art. 37, IXCF/88
Art. 37, IX — "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"
Gabarito: letra E