Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce113380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Determinado estado emendou artigo de sua Constituição que tratava dos subsídios dos agentes públicos do estado e dos respectivos municípios, estabelecendo como limite único desses subsídios o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual.À luz das disposições da CF acerca da sistemática afeta ao regime de subsídios, é correto afirmar que, devido à emenda, o referido artigo da Constituição estadual pode ser considerado
Aparcialmente inconstitucional, pois a Constituição estadual não poderia estabelecer o referido limite único para os subsídios dos agentes públicos dos municípios daquele estado.
Bparcialmente inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios.
Cconstitucional, pois a Constituição do estado, em observância à isonomia, deve estabelecer limite único para todos os servidores estaduais e municipais.
Dinconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estabelecer o subsídio mensal dos desembargadores como limite único a ser observado para os subsídios dos agentes públicos estaduais e municipais.
Econstitucional, desde que o referido subsídio único tenha sido estabelecido a partir de proposta de iniciativa legislativa do Poder Judiciário.
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GabaritoB — parcialmente inconstitucional, pois a Constituição do estado não poderia estender o referido limite único aos deputados estaduais e àqueles que possuem vínculo com os municípios.
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Teto Remuneratório: limite único dos estados (art. 37, §12, CF)
Gabarito: letra B. A emenda estadual é parcialmente inconstitucional porque o art. 37, §12, da Constituição Federal faculta aos estados fixar, em suas Constituições, o subsídio dos desembargadores como limite único, mas expressamente exclui desse limite os subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores. Logo, a emenda que estende o limite único a esses agentes padece de inconstitucionalidade parcial.
A sistemática do teto remuneratório na CF/88 estabelece um teto geral (subsídio dos Ministros do STF) e subtetos para cada Poder e esfera federativa. No âmbito dos estados, o teto do Poder Executivo é o subsídio do Governador; do Legislativo, o subsídio dos Deputados Estaduais; do Judiciário, o subsídio dos Desembargadores (limitado a 90,25% do STF). Para os municípios, o teto é o subsídio do Prefeito.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 inseriu o §12 no art. 37, permitindo que estados e DF, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, adotem como limite único o subsídio dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, também limitado a 90,25% do STF. Contudo, o próprio §12 ressalva: "não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores" (trecho transcrito do dispositivo constitucional original, conforme jurisprudência pacífica).
Portanto, a emenda estadual que estabelece o subsídio dos desembargadores como limite único para todos os agentes públicos do estado e dos municípios é parcialmente inconstitucional: não pode abranger os deputados estaduais (e nem os vereadores, no âmbito municipal).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a faculdade de criar o limite único e as exceções expressas da CF. O candidato pode pensar que o estado não pode estender o limite aos agentes municipais (alternativa A) ou que a emenda é totalmente inconstitucional (D), mas o §12 permite, sim, desde que respeitadas as exclusões de deputados estaduais e vereadores. Fique atento: a palavra-chave é "não se aplicando aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores".
Agente Público
Inclusão no limite único (subsídio dos desembargadores)
Fundamento
Agentes do Poder Executivo estadual
Sim
Art. 37, §12, CF
Agentes do Poder Judiciário estadual
Sim
Art. 37, §12, CF
Agentes do Ministério Público estadual
Sim
Art. 37, §12, CF
Agentes do Poder Legislativo municipal (vereadores)
Não
Art. 37, §12, CF (exclusão expressa)
Agentes do Poder Executivo municipal
Sim
Art. 37, §12, CF
Deputados estaduais
Não
Art. 37, §12, CF (exclusão expressa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "a Constituição estadual não poderia estabelecer o referido limite único para os subsídios dos agentes públicos dos municípios". Na verdade, a CF permite que o limite único atinja os agentes municipais, desde que excluídos os vereadores. Como a emenda não fez essa exclusão ou a alternativa generaliza, está incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece a inconstitucionalidade parcial e aponta corretamente que o limite único não pode ser estendido aos deputados estaduais (e, por consequência, aos vereadores, que são agentes com vínculo municipal). A CF exclui expressamente esses dois grupos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a emenda é constitucional, ignorando a violação ao §12, que veda a aplicação do limite único aos deputados estaduais e vereadores. Há inconstitucionalidade parcial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a emenda é totalmente inconstitucional, quando na verdade ela é parcialmente constitucional (válida para os demais agentes, como servidores do Executivo, Judiciário, Ministério Público, etc.).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a constitucionalidade à iniciativa do Poder Judiciário. O §12 não impõe qualquer exigência de iniciativa para a emenda; a alteração da Constituição estadual segue o processo legislativo próprio, sem necessidade de iniciativa reservada ao Judiciário.