Questão de Direito Processual Penal — Nulidades no Processo Penal — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Processual Penal›Nulidades no Processo Penal
Código
ce113628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Promotor de Justiça de Entrância Inicial
João foi denunciado, tendo sido arroladas pelo Ministério Público as testemunhas Antônio, Paula e Carla, esta última residente em outro estado da Federação. Outra testemunha, Diana, foi arrolada pela defesa. Designada a audiência de instrução, compareceram Antônio, Paula, Diana e João, sem que ainda houvesse resposta do cumprimento da carta precatória de Carla. O juiz ouviu todas as testemunhas presentes e realizou o interrogatório.Nessa situação hipotética,
Anão ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório.
Bo juiz não agiu corretamente, pois a oitiva da testemunha de defesa somente pode ocorrer antecipadamente com expressa autorização das partes.
Co juiz não agiu corretamente, pois o interrogatório deveria ter sido realizado somente após o retorno da carta precatória.
Docorreu nulidade processual, pois o juiz não poderia ter ouvido a testemunha de defesa antes do retorno da carta precatória.
Eocorreu nulidade processual, visto que o feito estava suspenso; o juiz deveria ter marcado a audiência apenas após o retorno da carta precatória.
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GabaritoA — não ocorreu nulidade processual, ainda que tenha havido, no mesmo momento processual, a oitiva de testemunhas e o interrogatório.
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Nulidades no Processo Penal – Audiência Parcial e Interrogatório
Gabarito: letra A. Não ocorre nulidade quando o juiz, na audiência de instrução, ouve as testemunhas presentes e realiza o interrogatório, ainda que pendente o cumprimento de carta precatória para inquirição de testemunha residente em outro estado. O CPP não exige que a audiência seja suspensa aguardando o retorno da precatória – a regra é a do prosseguimento com os atos possíveis, sem prejuízo da posterior juntada do depoimento da testemunha precatada.
A instrução criminal é regida pelo princípio da concentração dos atos, mas sem rigidez que impeça a realização parcial quando uma testemunha não pôde ser ouvida por estar em outra comarca. O art. 222 do CPP prevê a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha domiciliada em outra jurisdição, mas não determina a suspensão do feito. Pelo contrário, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que o juiz pode dar continuidade à audiência, ouvindo as testemunhas presentes e, ao final, realizar o interrogatório do acusado. Somente após o retorno da precatória é que será procedida à leitura e conferência do depoimento, sendo vedado ao juiz sentenciar antes da juntada, sob pena de cerceamento de defesa. Contudo, não há nulidade no ato de ouvir as demais testemunhas e interrogar o réu.
O interrogatório, embora seja o último ato da instrução, pode ser realizado na mesma audiência em que são ouvidas as testemunhas, não havendo óbice legal. O art. 400 do CPP (redação dada pela Lei 11.719/2008) estabelece a ordem: testemunhas da acusação, testemunhas da defesa, esclarecimentos periciais, acareações, reconhecimento, e por fim interrogatório. Não há norma que exija separação temporal ou que condicione o interrogatório ao término de todas as diligências, como a precatória.
Na hipótese narrada, o juiz agiu corretamente ao ouvir Antônio, Paula e Diana (testemunhas presentes) e realizar o interrogatório de João. A ausência do depoimento de Carla, que seria colhido por carta precatória, não impede a continuidade da audiência. Não há nulidade, pois não se configurou prejuízo (pas de nullité sans grief) – princípio consagrado no art. 563 do CPP.
1Oitiva das testemunhas presentes
2Interrogatório do acusado
3Juntada posterior da precatória
4Sentença após juntada
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O ato processual é válido. A audiência pode prosseguir independentemente do retorno da precatória, e o interrogatório pode ser realizado na mesma assentada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Errada. A oitiva da testemunha de defesa (Diana) não depende de autorização prévia das partes. As testemunhas arroladas pela defesa são ouvidas na audiência, e o fato de terem sido ouvidas antes do retorno da precatória não constitui irregularidade. Não há previsão de que a oitiva antecipada exija autorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Errada. O interrogatório não precisa aguardar o retorno da carta precatória. O CPP não condiciona o interrogatório ao término de todas as provas; ele pode ser realizado após a oitiva das testemunhas presentes. Aguardar a precatória para só então interrogar seria possível, mas não obrigatório.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Errada. Não há nulidade. A testemunha de defesa podia ser ouvida normalmente. A regra é a de que todas as testemunhas presentes são ouvidas no mesmo ato. A pendência de precatória não impede a oitiva das demais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Errada. O feito não estava suspenso. A expedição de carta precatória não suspende o processo; a audiência pode ser realizada com os atos possíveis. O juiz não precisa marcar nova audiência após o retorno da precatória – o depoimento será juntado aos autos e, se necessário, haverá complementação.
PEGA ESSA DICA!
Em provas da banca, lembre-se: a audiência una (art. 400 do CPP) permite a concentração dos atos. A pendência de precatória não paralisa a instrução; o juiz deve ouvir as testemunhas presentes e, ao final, interrogar o acusado. Somente a sentença é que não pode ser proferida antes da juntada da precatória, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.