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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
ce113653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
CESPE - - Técnico Ministerial
Ana, servidora do MP/CE, aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão. Durante o inquérito policial, preocupada com eventual condenação, Ana ofereceu vantagem pecuniária a uma amiga que não exerce função pública, para prestar depoimento falso em seu favor, a qual assim o fez.
Nessa situação hipotética,a conduta de Ana ao oferecer dinheiro para que a amiga mentisse não caracteriza crime de corrupção ativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Corrupção ativa e suborno de testemunha

✅ CERTO. A corrupção ativa (art. 333 do CP) exige que a vantagem indevida seja oferecida a funcionário público para influenciar ato de ofício. Ana ofereceu dinheiro a uma amiga particular, que não exerce função pública, para prestar depoimento falso. Logo, a conduta não se enquadra no art. 333, mas pode configurar outro crime (suborno de testemunha – art. 343, ou participação em falso testemunho – art. 342).

A questão explora a distinção entre os tipos penais. A corrupção ativa (art. 333) é crime praticado por particular contra a Administração Pública, tendo como destinatário obrigatório um funcionário público. Já o suborno de testemunha (art. 343) é crime contra a administração da Justiça, em que o destinatário da vantagem é uma testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (não necessariamente funcionário público). No caso, a amiga de Ana não era funcionária pública, mas atuaria como testemunha – portanto, a conduta se amolda ao art. 343, e não ao art. 333.

Critério

Corrupção Ativa (art. 333 CP)

Suborno de Testemunha (art. 343 CP)

Bem jurídico tutelado

Administração Pública

Administração da Justiça

Sujeito passivo (destinatário da vantagem)

Funcionário público

Testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete

Conduta típica

Oferecer vantagem indevida para influenciar ato de ofício

Oferecer vantagem para prestar depoimento falso (ou não prestar)

Natureza do cargo do destinatário

Necessariamente funcionário público

Não exige função pública

Oferecer vantagem a particular
  • 1Corrupção ativa (art. 333)
    • Destinatário: funcionário público
    • Objeto: ato de ofício
    • Não se aplica (amiga é particular)
  • 2Suborno de testemunha (art. 343)
    • Destinatário: testemunha/perito/tradutor
    • Objeto: depoimento falso
    • Conduta se amolda
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NÃO CAIA NESSA!

O aluno pode confundir "corrupção ativa" (art. 333) com "suborno de testemunha" (art. 343). Ambos envolvem oferecimento de vantagem para obter uma conduta desejada, mas o sujeito passivo é diferente: no primeiro é funcionário público; no segundo é testemunha (ou assemelhado). Como a amiga não era funcionária, não há corrupção ativa.

Gabarito: C (Certo).

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