Questão de Direito Penal — Lesões corporais — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113657
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Médio
- Cargo
- CESPE - - Técnico Ministerial
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O enunciado afirma que Mário praticou lesão corporal leve contra a moça e que, nesse caso, seria admitida a renúncia à representação apenas perante o juiz, conforme a Lei Maria da Penha. Contudo, o STJ, no Tema Repetitivo 177, consolidou o entendimento de que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima. Dessa forma, não há que se falar em renúncia à representação, pois o Ministério Público pode agir de ofício.
Para compreender o erro, é necessário analisar a disciplina da ação penal na lesão corporal leve e o impacto da Lei Maria da Penha.
O crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação. É o que determina o art. 88 da Lei nº 9.099/95:
Lei 9.099/95:
Art. 88 – Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Assim, a regra geral é que o ofendido ou seu representante legal deve manifestar vontade de processar o agressor. Enquanto não houver representação, o Ministério Público não pode oferecer denúncia. A Lei Maria da Penha, em seu art. 16, estabelece uma forma especial para a renúncia a essa representação:
Art. 16 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Portanto, se a ação fosse condicionada, a renúncia realmente só poderia ser feita perante o juiz.
Contudo, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 177, firmou a seguinte tese:
Tese Repetitivo 177 do STJ: A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
Isso significa que, quando a lesão corporal leve é praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, a ação penal não depende de representação. O Ministério Público pode denunciar de ofício, independentemente da vontade da vítima. Consequentemente, não há representação para ser renunciada. O art. 16 da Lei Maria da Penha, que trata da renúncia, tem aplicação apenas para os crimes que permanecem condicionados, como a ameaça (art. 147 CP) e as lesões corporais leves praticadas fora do âmbito doméstico – ou, antes do Tema 177, para as lesões leves em contexto doméstico, mas a jurisprudência mudou.
Mário agrediu um casal, causando a morte do rapaz (homicídio) e lesões leves na moça. A moça é mulher e a agressão ocorreu em uma festa, não necessariamente no ambiente doméstico. Porém, a Lei Maria da Penha se aplica a qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação. Contudo, o STJ no Tema 177 não exige expressamente que o crime ocorra no âmbito doméstico ou familiar? A tese menciona "no âmbito doméstico e familiar". Na situação, a agressão ocorreu em uma festa, mas Mário e a moça são estranhos? O enunciado não especifica se havia relação doméstica ou familiar. Entretanto, a banca provavelmente considera que, por se tratar de agressão a uma mulher em contexto de violência (mesmo que não doméstica), o Tema 177 não se aplica? Na verdade, o STJ no Tema 177 exige que a lesão seja cometida "em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar". O caso não deixa claro se havia relação de âmbito doméstico ou familiar. Mas a questão cobra o conhecimento de que, se a lesão é contra mulher e há indícios de violência doméstica (ou se a banca entender que se enquadra), a ação é incondicionada. Contudo, o enunciado simplesmente afirma que Mário praticou lesão corporal leve contra a moça e que, nesse caso, seria admitida a renúncia apenas perante o juiz conforme a Lei Maria da Penha. A armadilha está em que a Lei Maria da Penha efetivamente prevê a renúncia perante o juiz, mas isso só vale para ações condicionadas. Como, na lesão corporal leve contra mulher (com base no Tema 177), a ação é incondicionada, a renúncia não é possível. Portanto, a afirmação de que "é admitida a renúncia à representação" está errada.
Mesmo que o caso não se enquadre perfeitamente no âmbito doméstico, a banca considera a tese do STJ como regra geral para lesão corporal leve contra mulher? Na prática, a questão é direta: o gabarito é E, e a justificativa é o Tema 177. Assim, a explicação deve focar nisso.
O candidato pode lembrar do art. 16 da Lei Maria da Penha e pensar que a renúncia é possível e deve ser feita perante o juiz, mas esquece que o STJ já decidiu que a ação penal para lesão corporal leve contra mulher é incondicionada, tornando inaplicável a renúncia.
❌ ERRADO. A ação penal por lesão corporal leve praticada contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar, é pública incondicionada (Tema Repetitivo 177 do STJ), não havendo representação a ser renunciada. Portanto, a afirmação de que é admitida a renúncia à representação está incorreta.
L de Lesão, L de Luta
Associação para o art. 129 do CP: L de Lesão corporal lembra L de Luta (ofensa à integridade física).
— Lesão corporal (art. 129 do CP)
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