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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais — CESPE / CEBRASPE 2020

Legislação EstadualLegislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais
Código
ce113862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal
Com relação ao ISS e ao ICMS, julgue o item subsequente, à luz da Lei distrital n.º 1.254/1996 (Lei do ICMS no DF) e da Lei Complementar n.º 116/2003 (Lei do ISS).O valor do frete da mercadoria não deverá integrar a base de cálculo do ICMS se o transporte for efetuado pelo próprio remetente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Base de Cálculo e Frete

Gabarito: Errado. A afirmação está incorreta, pois, salvo exceções, o valor do frete integra a base de cálculo do ICMS quando o transporte é efetuado pelo próprio remetente (por conta do vendedor), conforme a legislação de regência.

A Lei Complementar 87/96 (Kandir Law) estabelece que a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, nele incluídos os valores do frete, quando o transporte for efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem. O art. 17 da mesma lei complementar dispõe que, quando o frete cobrado por estabelecimento do mesmo titular exceder os níveis normais, o excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Isso demonstra que o frete, em regra, compõe o valor da operação.

LC 87/96, art. 17:

"Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria"

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 160 (STJ), consolidou o entendimento de que o valor do frete integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na substituição tributária para frente. Portanto, a assertiva de que o frete não integraria a base de cálculo quando o transporte é feito pelo próprio remetente é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra: o correto é que o frete integra a base quando o transporte é realizado pelo remetente. O candidato pode confundir com a situação em que o frete é contratado com terceiro e cobrado separadamente – aí sim o frete não integra a base da mercadoria, pois constitui prestação de serviço de transporte sujeita ao próprio ICMS.

Errado

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