Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113869
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-DF
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Auditor Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O item reproduz exatamente a exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN: a presunção de fraude na alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública não se aplica quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmação está correta.
A presunção de fraude à execução fiscal é uma das garantias do crédito tributário, prevista no capítulo VI do CTN (arts. 183 a 193). O caput do art. 185 estabelece a regra geral: presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Essa presunção é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário.
O parágrafo único, por sua vez, traz a exceção que resolve a questão: a presunção não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Isso significa que, se o devedor mantém patrimônio suficiente para garantir o crédito, a alienação não é considerada fraudulenta, pois não há prejuízo à satisfação do crédito tributário.
A distinção que importa é entre a presunção de fraude (art. 185) e a fraude à execução propriamente dita (art. 593 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente). A presunção do CTN é específica do crédito tributário e dispensa a demonstração do intuito de fraudar, bastando a alienação por devedor inscrito em dívida ativa sem reserva de bens suficientes. Já a fraude à execução exige a alienação de bens quando já havia ação judicial em curso. A pegadinha da banca, aqui, é inverter a regra: muitos candidatos marcam "errado" por acreditarem que a presunção é absoluta, mas o parágrafo único expressamente afasta a presunção quando há reserva de bens suficientes.
A razão da regra é proteger a Fazenda Pública sem inviabilizar a atividade econômica do devedor: se ele mantém patrimônio suficiente para pagar a dívida, a alienação não compromete a garantia do crédito, não havendo motivo para presumir fraude.
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
A afirmação está correta porque reproduz a exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN. A presunção de fraude é afastada quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida regularmente inscrita. O item usa a expressão "dívida regularmente inscrita", que corresponde à "dívida inscrita" do dispositivo, e "bens ou rendas suficientes", exatamente como a lei. Portanto, não há presunção de fraude nessa hipótese.
A alternativa E afirma o contrário, ou seja, que haveria presunção de fraude mesmo com a reserva de bens suficientes. Isso contraria o parágrafo único do art. 185 do CTN, que expressamente exclui a presunção nesse caso. A banca tenta induzir o candidato a pensar que a presunção é absoluta, mas a lei é clara: a reserva de bens suficientes afasta a presunção. Portanto, a alternativa E está incorreta.
A banca explora a inversão da regra: o candidato pode achar que a presunção de fraude é absoluta e marcar "errado", mas o parágrafo único do art. 185 do CTN cria uma exceção expressa. Fique atento: a presunção é relativa e cede quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Com treino, você reconhece essa exceção de longe 💪.
Para questões sobre o art. 185 do CTN, memorize a estrutura: caput = presunção de fraude (alienação/oneração por devedor inscrito em dívida ativa); parágrafo único = exceção (reserva de bens suficientes). Na prova, leia o enunciado procurando a palavra "suficientes" — se aparecer, a presunção está afastada.
Gabarito: CERTO.
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