Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113869
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-DF
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Auditor Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). O CTN, em seu art. 185, parágrafo único, afasta expressamente a presunção de fraude quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes para o pagamento integral da dívida inscrita. Logo, a afirmação do enunciado está correta.
A banca testa o conhecimento literal do art. 185 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional. A regra geral é a presunção de fraude na alienação de bens por sujeito passivo com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Contudo, a exceção é exatamente a hipótese descrita no item.
Art. 185 – "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Parágrafo único – "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
A alternativa reproduz fielmente a exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN. Se o devedor reserva bens ou rendas em montante suficiente para quitar integralmente o crédito tributário inscrito, a alienação ou oneração dos demais bens não é presumida como fraudulenta. Não há fraude porque o patrimônio remanescente (reservado) garante o pagamento.
Afirmar que "há presunção de fraude" mesmo com a reserva suficiente contraria o texto expresso do parágrafo único do art. 185 do CTN. O dispositivo é claro ao excluir a presunção nessa hipótese. Portanto, a assertiva está errada.
Gabarito: Certo (C).
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