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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce113869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal
A respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, julgue o item seguinte.Não há presunção de fraude na alienação de bens feita por sujeito passivo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida regularmente inscrita.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário – Presunção de Fraude

Gabarito: Certo (C). O CTN, em seu art. 185, parágrafo único, afasta expressamente a presunção de fraude quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes para o pagamento integral da dívida inscrita. Logo, a afirmação do enunciado está correta.

A banca testa o conhecimento literal do art. 185 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional. A regra geral é a presunção de fraude na alienação de bens por sujeito passivo com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Contudo, a exceção é exatamente a hipótese descrita no item.

Art. 185CTN

Art. 185 – "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

Parágrafo único – "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

Alienação de bens (art. 185 CTN)
  • 1Regra geral
    • Crédito inscrito em dívida ativa
    • Presume-se fraudulenta
  • 2Exceção (§ único)
    • Devedor reserva bens/rendas
    • Suficientes ao pagamento total
    • Não há presunção de fraude
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Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente a exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN. Se o devedor reserva bens ou rendas em montante suficiente para quitar integralmente o crédito tributário inscrito, a alienação ou oneração dos demais bens não é presumida como fraudulenta. Não há fraude porque o patrimônio remanescente (reservado) garante o pagamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirmar que "há presunção de fraude" mesmo com a reserva suficiente contraria o texto expresso do parágrafo único do art. 185 do CTN. O dispositivo é claro ao excluir a presunção nessa hipótese. Portanto, a assertiva está errada.


Gabarito: Certo (C).

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