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Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito TributárioGarantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
ce113869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal
A respeito das garantias e dos privilégios do crédito tributário, julgue o item seguinte.Não há presunção de fraude na alienação de bens feita por sujeito passivo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida regularmente inscrita.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Presunção de fraude na alienação de bens (art. 185 do CTN)

Gabarito: CERTO. O item reproduz exatamente a exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN: a presunção de fraude na alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública não se aplica quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a afirmação está correta.

A presunção de fraude à execução fiscal é uma das garantias do crédito tributário, prevista no capítulo VI do CTN (arts. 183 a 193). O caput do art. 185 estabelece a regra geral: presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Essa presunção é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário.

O parágrafo único, por sua vez, traz a exceção que resolve a questão: a presunção não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Isso significa que, se o devedor mantém patrimônio suficiente para garantir o crédito, a alienação não é considerada fraudulenta, pois não há prejuízo à satisfação do crédito tributário.

A distinção que importa é entre a presunção de fraude (art. 185) e a fraude à execução propriamente dita (art. 593 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente). A presunção do CTN é específica do crédito tributário e dispensa a demonstração do intuito de fraudar, bastando a alienação por devedor inscrito em dívida ativa sem reserva de bens suficientes. Já a fraude à execução exige a alienação de bens quando já havia ação judicial em curso. A pegadinha da banca, aqui, é inverter a regra: muitos candidatos marcam "errado" por acreditarem que a presunção é absoluta, mas o parágrafo único expressamente afasta a presunção quando há reserva de bens suficientes.

A razão da regra é proteger a Fazenda Pública sem inviabilizar a atividade econômica do devedor: se ele mantém patrimônio suficiente para pagar a dívida, a alienação não compromete a garantia do crédito, não havendo motivo para presumir fraude.

Art. 185CTN

Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."

Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."

Presunção de fraude (art. 185 CTN)
  • 1Regra geral (caput)
    • Alienação/oneração de bens
    • Devedor inscrito em dívida ativa
    • Presume-se fraudulenta
  • 2Exceção (parágrafo único)
    • Reserva de bens ou rendas suficientes
    • Não se aplica a presunção
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Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A afirmação está correta porque reproduz a exceção do parágrafo único do art. 185 do CTN. A presunção de fraude é afastada quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida regularmente inscrita. O item usa a expressão "dívida regularmente inscrita", que corresponde à "dívida inscrita" do dispositivo, e "bens ou rendas suficientes", exatamente como a lei. Portanto, não há presunção de fraude nessa hipótese.

Alternativa E — ❌ ERRADO

A alternativa E afirma o contrário, ou seja, que haveria presunção de fraude mesmo com a reserva de bens suficientes. Isso contraria o parágrafo único do art. 185 do CTN, que expressamente exclui a presunção nesse caso. A banca tenta induzir o candidato a pensar que a presunção é absoluta, mas a lei é clara: a reserva de bens suficientes afasta a presunção. Portanto, a alternativa E está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão da regra: o candidato pode achar que a presunção de fraude é absoluta e marcar "errado", mas o parágrafo único do art. 185 do CTN cria uma exceção expressa. Fique atento: a presunção é relativa e cede quando o devedor reserva bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Com treino, você reconhece essa exceção de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o art. 185 do CTN, memorize a estrutura: caput = presunção de fraude (alienação/oneração por devedor inscrito em dívida ativa); parágrafo único = exceção (reserva de bens suficientes). Na prova, leia o enunciado procurando a palavra "suficientes" — se aparecer, a presunção está afastada.

Gabarito: CERTO.

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