Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113870
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-DF
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Auditor Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A presunção de fraude na alienação de bens pelo sujeito passivo depende da inscrição do crédito tributário em dívida ativa — não basta a mera existência do crédito. O art. 185 do CTN exige, expressamente, que o crédito esteja "regularmente inscrito como dívida ativa" para que se presuma fraudulenta a alienação. O enunciado, ao afirmar que a presunção ocorre "independentemente da inscrição em dívida ativa", contraria a literalidade do dispositivo.
A questão trata da presunção de fraude à execução fiscal, uma das garantias do crédito tributário previstas no CTN (arts. 183 a 193). Essa presunção é uma ferramenta poderosa da Fazenda Pública: ela dispensa a prova do elemento subjetivo (a intenção de fraudar) e inverte o ônus da prova em desfavor do devedor. Mas, justamente por ser uma presunção legal que restringe a livre disposição de patrimônio, o legislador a condicionou a requisitos objetivos e cumulativos, sendo a inscrição em dívida ativa o mais importante deles.
O marco temporal da presunção é a inscrição do crédito em dívida ativa. Antes dela, a alienação de bens pelo devedor, ainda que em débito com a Fazenda, não atrai a presunção do art. 185 — poderá, quando muito, ser atacada por outros mecanismos (como a fraude à execução do CPC, se já houver execução ajuizada, ou a ação pauliana, se presentes seus requisitos). É exatamente essa distinção que a banca explora: o candidato que confunde "crédito constituído" com "crédito inscrito em dívida ativa" tende a marcar como correto o item, caindo na armadilha.
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
A redação é clara: a presunção exige o crédito inscrito em dívida ativa. O enunciado diz o oposto — "independentemente da inscrição em dívida ativa" —, o que torna a assertiva incorreta. Além disso, o parágrafo único traz uma segunda condição negativa: mesmo com a inscrição, a presunção não se aplica se o devedor reservou bens ou rendas suficientes para quitar a dívida. Ou seja, são três requisitos cumulativos para a presunção:
Crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa;
Alienação ou oneração de bens/rendas (ou seu começo) pelo sujeito passivo;
Não ter o devedor reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita.
A presunção é objetiva e absoluta (juris et de jure): não se exige a prova do consilium fraudis (a intenção de fraudar). Basta a ocorrência dos requisitos legais. O STJ, inclusive, já decidiu que a alienação feita após a inscrição em dívida ativa é considerada fraudulenta mesmo em caso de transferências sucessivas do bem, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
A banca troca o marco temporal da presunção de fraude. O candidato desatento lê "crédito tributário existente" e pensa que basta o lançamento (constituição do crédito). Mas o CTN exige mais: a inscrição em dívida ativa. É a inscrição que torna o crédito líquido e certo (título executivo extrajudicial) e é a partir dela que nasce a presunção de fraude. Memorize: sem inscrição em dívida ativa, não há presunção do art. 185 — o crédito pode até existir, mas a alienação não será presumidamente fraudulenta por essa via.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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