Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce113871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal
Com relação à inscrição na dívida ativa, julgue o item a seguir.Eventual nulidade do termo de inscrição da dívida ativa poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante a substituição da certidão nula, devolvendo-se o prazo de defesa.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa – Nulidade e Sanatória

CERTO. O item está em plena conformidade com o ordenamento jurídico, reproduzindo exatamente o que dispõem o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execução Fiscal (LEF).

A possibilidade de saneamento da nulidade do termo de inscrição em dívida ativa até a decisão de primeira instância, com a substituição da certidão nula e a devolução do prazo de defesa, está prevista em dois diplomas legais:

Art. 203CTN

"A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

Art. 2, §8Lei-6830

"Art. 2º … § 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

Ambos os dispositivos são claros: a correção pode ocorrer até a decisão de primeira instância, e o contribuinte terá o prazo de defesa restituído, podendo contestar apenas a parte modificada. A jurisprudência do STJ (Súmula 392) reforça esse entendimento, admitindo a substituição da CDA até a sentença dos embargos, desde que não haja alteração do sujeito passivo.

Portanto, o item está CORRETO.

  1. 1Nulidade do termo de inscrição
  2. 2Substituição da certidão nula
  3. 3Até decisão de 1ª instância
  4. 4Devolução do prazo de defesa
  5. 5Defesa só sobre parte modificada
LEVEL · soulevel.com.br

Gabarito: Certo.

Link permanente: /questoes/ce113871