Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113871
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-DF
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Auditor Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O item está em plena conformidade com o ordenamento jurídico, reproduzindo exatamente o que dispõem o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execução Fiscal (LEF).
A possibilidade de saneamento da nulidade do termo de inscrição em dívida ativa até a decisão de primeira instância, com a substituição da certidão nula e a devolução do prazo de defesa, está prevista em dois diplomas legais:
"A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."
"Art. 2º … § 8º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
Ambos os dispositivos são claros: a correção pode ocorrer até a decisão de primeira instância, e o contribuinte terá o prazo de defesa restituído, podendo contestar apenas a parte modificada. A jurisprudência do STJ (Súmula 392) reforça esse entendimento, admitindo a substituição da CDA até a sentença dos embargos, desde que não haja alteração do sujeito passivo.
Portanto, o item está CORRETO.
Gabarito: Certo.
Link permanente: /questoes/ce113871