Princípio da Insignificância nos Ilícitos Tributários
Gabarito: E (Errado). O Código Tributário Nacional (CTN) não admite a aplicação do princípio da insignificância aos ilícitos tributários. Esse princípio é de natureza penal e, embora o Superior Tribunal de Justiça o tenha aplicado a crimes tributários e de descaminho sob certas condições, ele não se estende a infrações fiscais administrativas de forma genérica. A ocorrência da infração fiscal, nos termos do CTN, é objetiva, independendo da análise da efetividade e extensão dos efeitos do ato.
STJ Tese Repetitivo 157:
"Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda."
A Súmula 599 do STJ, por sua vez, estabelece que "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública", demonstrando que sua aplicação é restrita a situações específicas e não generalizada. O CTN (Lei nº 5.172/1966) regula as infrações tributárias de forma objetiva: a infração se configura pelo descumprimento da obrigação principal ou acessória, independentemente do valor envolvido ou da intensidade do dano, salvo disposição legal em contrário. Não há, no CTN, qualquer dispositivo que condicione a ocorrência da infração à análise da efetividade e extensão dos efeitos do ato. Portanto, a afirmativa está errada.
Gabarito: letra E (Errado).