Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113878
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-DF
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Auditor Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A atribuição de responsabilidade tributária solidária ao administrador da massa falida pelas penalidades tributárias devidas se restringe, de fato, às de caráter moratório. As multas punitivas (multas de ofício) possuem natureza sancionatória pessoal e não se transferem ao patrimônio da massa falida no regime de insolvência, sendo exigíveis apenas do devedor originário. Já as penalidades moratórias, como os juros de mora e a multa de mora, decorrem do inadimplemento da obrigação principal e são consideradas acessórios do crédito tributário, integrando o passivo da massa falida. O administrador judicial, ao representar a massa, responde solidariamente por esses encargos de caráter moratório, mas não pelas multas punitivas, que exigem conduta dolosa ou culposa do contribuinte original.
Responsabilidade | Administrador da Massa Falida | Sucessor Tributário (art. 132 CTN) |
|---|---|---|
Multas moratórias | Transfere-se (solidariedade) | Transfere-se |
Multas punitivas (de ofício) | Não se transfere (natureza pessoal) | Transfere-se |
Fundamento | Natureza acessória do crédito; personalidade da sanção | Sucessão universal/particular do passivo |
Exigibilidade | Apenas do devedor originário (multa punitiva) | Da massa ou do sucessor |
Distinga a responsabilidade do administrador da massa falida da responsabilidade do sucessor tributário. No sucessor (ex.: adquirente do estabelecimento), tanto as multas moratórias quanto as punitivas são transferíveis (art. 132 do CTN). Já para o administrador da massa falida, prevalece o entendimento de que as penalidades punitivas não são oponíveis, por sua natureza personalíssima.
✅ CERTO.
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