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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
ce113879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-DF
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor Fiscal
Considerando as regras do CTN acerca da vigência da legislação tributária e das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que se segue.A imunidade tributária recíproca dos entes federativos não é extensível às respectivas autarquias e fundações públicas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade recíproca dos entes federativos

Gabarito: ❌ ERRADO (o item é falso). A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, é extensível às autarquias e fundações públicas dos respectivos entes federados, conforme determina o §2º do mesmo artigo. A afirmativa de que "não é extensível" contraria a literalidade constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta restringir a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (União, Estados, DF, Municípios), ignorando que a própria Constituição estendeu expressamente essa proteção às autarquias e fundações públicas, desde que vinculadas às finalidades essenciais. O candidato desatento pode confundir com a regra geral de que empresas públicas e sociedades de economia mista não gozam da mesma imunidade, mas para autarquias e fundações a extensão é clara.

A regra está no §2º do art. 150 da CF: a imunidade recíproca abrange o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias e fundações públicas, no que diz respeito às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Portanto, o item está ERRADO.

1Entes políticos
União
Estados
DF
Municípios
2Extensão (§2º)
Autarquias
Fundações públicas
Condição: finalidades essenciais
3Não extensível
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Imunidade recíproca (art. 150, VI, a)
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Imunidade recíproca (art. 150, VI, a): Entes políticos (União, Estados, DF, Municípios); Extensão (§2º) (Autarquias, Fundações públicas, Condição: finalidades essenciais); Não extensível (Empresas públicas, Sociedades de economia mista)

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