Questão de Legislação Estadual — Legislação do Distrito Federal - Normas Distritais e Federais — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113905
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-DF
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Auditor Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmação está correta: a autoridade fiscal pode, sim, arbitrar a base de cálculo do ISS utilizando o preço do serviço praticado em períodos idênticos pelo próprio contribuinte ou por outros contribuintes da mesma atividade. É exatamente o que autoriza o art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) – que regula o instituto do arbitramento para todos os tributos, inclusive o ISS.
O CTN, no art. 148, dispõe:
Art. 148 – "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."
O arbitramento é um instrumento de que dispõe o Fisco quando o contribuinte não consegue comprovar a base de cálculo com documentos fiscais idôneos. A lei permite que a autoridade lance mão de elementos indiciários, como os preços praticados pelo próprio sujeito passivo em períodos anteriores (desde que idênticos) ou os preços de mercado de outros prestadores do mesmo serviço. Esse é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, sendo plenamente aplicável ao ISS, imposto de competência municipal (ou distrital, no caso do DF).
Portanto, a assertiva está em perfeita consonância com a legislação tributária de regência.
Gabarito: Certo.
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