Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113960
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-DF
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Auditor Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A prescrição da pretensão indenizatória realmente iniciou-se no acidente (art. 189 CC), mas a morte de Pedro não interrompe a prescrição, pois as únicas causas de interrupção estão previstas no art. 202 do Código Civil (despacho de citação, protesto, etc.). Consequentemente, não há recomeço contra os sucessores; a prescrição continua a correr do mesmo marco inicial.
A primeira parte ("iniciou-se na data do acidente") está correta: o direito à indenização nasce no momento do ato ilícito (CC, art. 189). Contudo, a segunda parte ("interrompeu-se com a morte de Pedro") é falsa. A morte da vítima não é causa de interrupção da prescrição. O rol do art. 202 é taxativo:
Código Civil, Art. 202: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A morte do credor não consta do dispositivo. Assim, não houve interrupção.
A terceira parte ("recomeçou contra os seus sucessores") também é incorreta, porque não houve interrupção para recomeçar. A prescrição, uma vez iniciada, continua a correr contra os sucessores do credor, pois a pretensão é transmitida aos herdeiros (art. 1.784 CC). O prazo já transcorrido é aproveitado.
Código Civil, Art. 202, Parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Como não houve interrupção, não há recomeço. Portanto, a afirmativa é errada.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a morte da vítima interrompe a prescrição, confundindo com outras causas legais. Na verdade, a morte do credor não está no rol taxativo de interrupção. A prescrição continua correndo, sendo transmitida aos herdeiros. Fique atento: apenas os atos do art. 202 interrompem.
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