Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113965
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-DF
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Auditor Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação inverte a regra constitucional. O art. 173, §2º, da Constituição Federal veda expressamente que empresas públicas e sociedades de economia mista gozem de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. Portanto, a proposição está errada.
O dispositivo é claro e não admite dúvida quanto à proibição:
Art. 173, § 2º — "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
A banca explora justamente o conhecimento da literalidade do §2º. O item afirma o contrário do que a norma dispõe: diz que elas "gozam" de privilégios, quando a Constituição diz que "não poderão gozar".
Vale destacar que o STF, em jurisprudência consolidada (RE 220.906 e RE 596.729 AgR), distingue as empresas estatais que exploram atividade econômica (sujeitas à vedação) daquelas que prestam serviço público (que podem manter privilégios, por força de regime especial). Contudo, o enunciado não faz essa distinção e se refere genericamente a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, o que torna a afirmação incorreta.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
✅ ERRADO.
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