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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
ce115057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Direito
A respeito dos aspectos processuais da Lei n.º 9.099/1995 e de sua interpretação jurisprudencial, julgue o item subsequente.Situação hipotética: Patrício foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de receptação. O acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para proposição de suspensão condicional do processo, mas não houve proposta pelo Ministério Público nem requerimento da defesa. Após a prolação da sentença condenatória, foi feita a intimação do membro do Ministério Público, que, na oportunidade, certificou-se de que houvera equívoco na ausência de proposição de suspensão condicional do processo. Assertiva: Nesse caso, conforme orientação do STJ, não há preclusão, possibilitando-se proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Suspensão Condicional do Processo – Momento para Proposta (Lei 9.099/1995)

ERRADO. A assertiva está incorreta porque, segundo jurisprudência consolidada do STJ, a proposta de suspensão condicional do processo deve ser formulada antes do recebimento da denúncia. Após a sentença condenatória, já ocorreu a preclusão, não sendo mais possível ao Ministério Público propor o benefício, ainda que reconheça equívoco na omissão anterior.

Desenvolvimento

A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. O instituto permite que, preenchidos os requisitos legais (pena mínima igual ou inferior a 1 ano, não estar sendo processado por outro crime, etc.), o Ministério Público proponha a suspensão do processo por 2 a 4 anos, mediante condições. A proposta deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, ou seja, antes de seu recebimento pelo juiz. É nessa fase que o MP avalia a viabilidade do benefício.

O STJ firmou entendimento de que, uma vez recebida a denúncia, preclui o direito de o MP propor a suspensão condicional. Isso porque o recebimento da denúncia inaugura a relação processual e a defesa já se manifesta. Após a instrução e a sentença, a preclusão é ainda mais evidente. Nesse sentido: HC 169.857/SP, AgRg no REsp 1.352.122/RS.

A Súmula 696 do STF (que permite ao juiz remeter ao Procurador-Geral caso o promotor se recuse a propor a suspensão) trata de hipótese diversa: recusa expressa do MP antes do recebimento da denúncia. Não se aplica à omissão nem a momento posterior à sentença. Portanto, o caso narrado não se enquadra nessa súmula.

Logo, a assertiva erra ao afirmar que “não há preclusão” e que seria possível a proposta após a sentença condenatória.

  1. 1MP oferece denúncia
  2. 2MP propõe suspensão (antes do recebimento)
  3. 3Juiz recebe denúncia
  4. 4Preclusão: não cabe mais proposta
  5. 5Sentença condenatória
  6. 6[-] Proposta após sentença: impossível
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NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode lembrar da Súmula 696 do STF e pensar que sempre é possível ao juiz sanar a omissão do MP. Contudo, a súmula exige recusa do promotor e atuação antes do recebimento da denúncia. Aqui, não houve recusa, mas sim ausência de proposta, e o processo já foi sentenciado – a preclusão já operou.

Gabarito: E (Errado).

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