Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115061
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: E (Errado). Segundo o entendimento do STJ e do CPC, a competência para processar e julgar crimes de violência doméstica e familiar, bem como para apreciar pedidos de medidas protetivas, é do juízo do domicílio da vítima, e não do local onde ela tomou conhecimento das intimidações. O Art. 53, I, ‘d’ do CPC assim estabelece:
Art. 53 — “É competente o foro:
I — para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: … d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).”
O STJ firma jurisprudência no sentido de que o foro do domicílio da vítima é o que melhor atende à proteção especial conferida pela Lei Maria da Penha, independentemente do local onde o crime foi cometido ou onde a vítima dele tomou ciência. O enunciado da questão, ao indicar “onde a vítima tiver tomado conhecimento das intimidações”, desloca a competência para um local que pode ser diferente do domicílio, contrariando a regra legal e a interpretação dada pelo STJ.
A banca troca o critério correto — domicílio da vítima — pelo local em que ela tomou conhecimento do crime. Esse local pode ser o trabalho, a casa de parentes, ou qualquer outro, e não necessariamente coincide com o domicílio. O candidato deve ficar atento à literalidade do Art. 53, I, ‘d’ do CPC e à jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.207.103, por exemplo).
Conclusão: A assertiva está errada, pois o juízo competente é o do domicílio da vítima, e não o do local do conhecimento das intimidações.
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