Questão de Direito Constitucional — Poder Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115069
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 53, § 5º, determina que a sustação do processo suspende a prescrição, não a interrompe. A interrupção reiniciaria o prazo prescricional por inteiro, enquanto a suspensão apenas paralisa a contagem, que retoma do ponto em que parou quando cessa a causa suspensiva.
A diferença entre suspensão e interrupção é essencial para a compreensão do instituto. No âmbito das imunidades formais dos parlamentares federais, o § 3º do art. 53 autoriza a Casa Legislativa a sustar o andamento da ação penal contra o Deputado ou Senador. O § 5º, por sua vez, estabelece o efeito dessa sustação sobre a prescrição:
Art. 53, § 3º — "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."
Art. 53, § 5º — "A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato."
A banca explora a troca dos termos: utiliza "interrompe" no lugar de "suspende". Na suspensão, o prazo prescricional para de correr e, quando a sustação é encerrada (fim do mandato ou revogação da medida), retoma-se a contagem do tempo já transcorrido. Já a interrupção (hipótese não prevista no texto constitucional) faria o prazo recomeçar do zero, o que beneficiaria o parlamentar de forma mais ampla. A Constituição optou pelo regime menos gravoso à pretensão punitiva — a suspensão.
Portanto, a assertiva está incorreta ao afirmar que a CF prevê interrupção da prescrição. O efeito correto é a suspensão.
❌ ERRADO.
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