Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115075
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A determinação judicial de inutilização ou doação dos instrumentos do crime, na condenação por lavagem de dinheiro, depende do valor econômico desses instrumentos. A lei prevê tratamento diverso para instrumentos com e sem valor econômico, conforme o art. 7º, §2º, da Lei nº 9.613/1998.
A afirmação sugere que a destinação independe do valor econômico, mas o dispositivo legal é claro: apenas os instrumentos sem valor econômico podem ser inutilizados ou doados a museu criminal ou entidade pública. Os instrumentos com valor econômico seguem regime diverso – são perdidos em favor da União/Estado e destinados conforme regulamentação (art. 7º, caput e §1º).
Art. 7º, § 2º — "Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação."
Portanto, a banca inverteu a regra: ao afirmar que a medida independe do valor, contrariou a literalidade da lei, que condiciona a inutilização/doação exatamente à ausência de valor econômico. Se o instrumento tem valor econômico, a destinação será outra (por exemplo, venda em leilão, incorporação ao patrimônio público, etc., conforme regulamento).
A banca explora o descuido com a leitura do §2º. O candidato memoriza que os instrumentos são perdidos e podem ser inutilizados ou doados, mas esquece-se do requisito "sem valor econômico". A pegadinha é transformar uma exceção (instrumentos sem valor) em regra geral (qualquer instrumento).
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta, pois o valor econômico é condicionante para a destinação dos instrumentos do crime na lavagem de dinheiro.
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