Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115078
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O crime de furto (art. 155 CP) é de ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima. A única hipótese de furto que exige representação é o furto de coisa comum (art. 156, §1º CP), situação que não se verifica no caso narrado. Portanto, a assertiva está incorreta.
No Código Penal, a regra é que os crimes são de ação penal pública incondicionada, salvo disposição expressa em contrário. O art. 155 do CP, que define o furto, não condiciona a ação penal. Já o art. 156, §1º, estabelece:
Art. 156, § 1º — "Somente se procede mediante representação."
Esta exceção aplica-se exclusivamente ao furto de coisa comum, praticado por condômino, co-herdeiro ou sócio contra aquele que detém legitimamente a coisa comum. No caso, Teresa subtraiu a bolsa de Maria, que é propriedade individual desta, não havendo comunhão. A idade de Maria (68 anos) e o parentesco entre as partes não alteram a natureza da ação penal.
Furto comum (art. 155 CP) | Furto de coisa comum (art. 156 CP) |
|---|---|
Ação penal pública incondicionada | Ação penal pública condicionada à representação |
Subtração de coisa alheia móvel | Subtração de coisa comum por condômino, co-herdeiro ou sócio |
Decore a regra geral: exceto nos casos expressamente previstos (como art. 156, §1º, e alguns crimes contra a honra, contra a inviolabilidade de segredo, etc.), todos os crimes do CP são de ação penal pública incondicionada. No furto, a presença de qualquer circunstância (parentesco, idade, local) não transforma a ação em condicionada.
Gabarito: Errado.
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