Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115079
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Ministerial - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A revogação do antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP, revogado pela Lei nº 12.015/2009) não configurou abolitio criminis, pois a conduta antes tipificada como atentado violento ao pudor foi absorvida pela nova redação do art. 213 do CP (estupro), que passou a abranger qualquer ato libidinoso, e não apenas a conjunção carnal. Esse fenômeno é chamado de continuidade típico-normativa: o fato permanece criminoso sob outra figura penal, não havendo perda do jus puniendi. A doutrina pacífica confirma: "Não há abolitio criminis se a conduta praticada pelo acusado e prevista na norma revogada é ainda submissível a outra norma penal em vigor. A revogação do art. 214 do CP pela Lei nº 12.015, de 7-8-2009, por exemplo, não configura hipótese de abolitio criminis porque a conduta antes descrita como atentado violento ao pudor permanece típica em face da nova redação dada pela mesma lei ao art. 213 do CP."
A abolitio criminis ocorre apenas quando a nova lei descriminaliza inteiramente um fato antes considerado crime, como ocorreu com o adultério (art. 240 do CP) e a sedução (art. 217 do CP), ambos revogados pela Lei nº 11.106/2005. No caso do atentado violento ao pudor, houve mera reunião de tipos penais: o legislador incorporou a conduta ao crime de estupro, mantendo a reprovação penal. Assim, a afirmação do enunciado está correta.
O candidato pode pensar que a simples revogação de um tipo penal implica abolitio criminis. A banca explora exatamente essa confusão. A chave é verificar se a conduta continua sendo crime sob outra denominação: se sim, não há abolitio. É o caso do atentado violento ao pudor, que foi fundido ao estupro.
✅ Gabarito: Certo.
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