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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce115340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça de Entrância Inicial
João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre
  1. Ao patrimônio do arrematante, o qual passa a ser pessoalmente responsável pela dívida.
  2. Bo patrimônio do proprietário anterior, o qual deverá responder sozinho pela dívida tributária.
  3. Co preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.
  4. Do imóvel, sobre o qual incidirá o gravame, até o limite do seu valor.
  5. Eo patrimônio tanto do proprietário anterior quanto do arrematante, sendo hipótese de responsabilidade solidária.
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GabaritoC — o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sub-rogação do crédito tributário na arrematação em hasta pública

Gabarito: letra C. Na arrematação em hasta pública, o crédito tributário de IPTU sub-roga-se sobre o preço pago pelo arrematante, e não sobre o imóvel ou o patrimônio pessoal do arrematante — é o que determina o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso significa que o débito é abatido do valor pago no leilão, não sendo transferido ao arrematante qualquer responsabilidade tributária após a arrematação.

A questão trata da responsabilidade tributária por sucessão, especificamente na transmissão de bens imóveis. A regra geral está no art. 130 do CTN: os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (como o IPTU), bem como taxas e contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do adquirente. Ou seja, quem adquire o imóvel por compra e venda, doação, etc., responde pelos tributos devidos, salvo se houver prova de quitação no título.

A exceção — que é o coração da questão — está no parágrafo único do mesmo artigo: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação, e não sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do arrematante. Isso porque a arrematação é uma forma de aquisição originária, e o arrematante não pode ser surpreendido com dívidas que não foram informadas no edital. O crédito tributário é satisfeito com o valor pago no leilão, e o arrematante recebe o imóvel livre de ônus.

A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento: o crédito fiscal deve ser abatido do pagamento no leilão, e, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Assim, se o preço arrematado não for suficiente para cobrir o débito, o arrematante não responde pelo saldo.

Art. 130CTN

Art. 130 — "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."

Parágrafo único — "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço."

Sub-rogação do crédito tributário (art. 130 CTN)
  • 1Regra geral (caput)
    • Adquirente responde pelo tributo
    • Salvo prova de quitação no título
  • 2Arrematação em hasta pública (parágrafo único)
    • Sub-rogação sobre o preço pago
    • Imóvel livre de ônus
    • Arrematante não responde pessoalmente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o arrematante se torna pessoalmente responsável pela dívida, com sub-rogação sobre seu patrimônio. Isso contraria o parágrafo único do art. 130 do CTN, que limita a sub-rogação ao preço pago na arrematação. O arrematante não responde com seu patrimônio pessoal; a dívida é abatida do valor pago no leilão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o proprietário anterior responde sozinho pela dívida. Embora o alienante não seja desonerado (a responsabilidade é solidária e não excludente), a sub-rogação na arrematação ocorre sobre o preço, e o crédito é satisfeito com esse valor. A alternativa ignora a regra específica do parágrafo único do art. 130.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço pago pelo arrematante. Isso significa que o débito é abatido do valor pago no leilão, e o imóvel não fica gravado com o débito. O arrematante recebe o imóvel livre de ônus tributário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o gravame incide sobre o imóvel até o limite do seu valor. Essa é a regra geral do art. 130 (sub-rogação na pessoa do adquirente), mas não se aplica à arrematação em hasta pública, que tem regra especial: sub-rogação sobre o preço. A alternativa confunde a regra geral com a exceção.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta responsabilidade solidária entre o proprietário anterior e o arrematante. Embora a jurisprudência do STJ reconheça a solidariedade na sucessão imobiliária em geral, na arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o preço, e o arrematante não responde pessoalmente. A alternativa desconsidera a regra especial do parágrafo único do art. 130.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra geral do art. 130 (sub-rogação na pessoa do adquirente) ao caso de arrematação em hasta pública. A pegadinha está em ignorar o parágrafo único, que cria uma exceção: na hasta pública, a sub-rogação é sobre o preço, não sobre o imóvel nem sobre o patrimônio do arrematante. Fique atento: sempre que a questão mencionar "arrematação em hasta pública", lembre-se da regra especial.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as duas situações: na compra e venda comum, o adquirente responde pelos tributos do imóvel (art. 130, caput); na arrematação em hasta pública, a sub-rogação é sobre o preço (art. 130, parágrafo único). Na prova, identifique a forma de aquisição: se for hasta pública, aplique a exceção.

Gabarito: letra C.

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