João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre
Ao patrimônio do arrematante, o qual passa a ser pessoalmente responsável pela dívida.
Bo patrimônio do proprietário anterior, o qual deverá responder sozinho pela dívida tributária.
Co preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.
Do imóvel, sobre o qual incidirá o gravame, até o limite do seu valor.
Eo patrimônio tanto do proprietário anterior quanto do arrematante, sendo hipótese de responsabilidade solidária.
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GabaritoC — o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.
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Sub-rogação do crédito tributário na arrematação em hasta pública
Gabarito: letra C. Na arrematação em hasta pública, o crédito tributário de IPTU sub-roga-se sobre o preço pago pelo arrematante, e não sobre o imóvel ou o patrimônio pessoal do arrematante — é o que determina o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso significa que o débito é abatido do valor pago no leilão, não sendo transferido ao arrematante qualquer responsabilidade tributária após a arrematação.
A questão trata da responsabilidade tributária por sucessão, especificamente na transmissão de bens imóveis. A regra geral está no art. 130 do CTN: os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (como o IPTU), bem como taxas e contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do adquirente. Ou seja, quem adquire o imóvel por compra e venda, doação, etc., responde pelos tributos devidos, salvo se houver prova de quitação no título.
A exceção — que é o coração da questão — está no parágrafo único do mesmo artigo: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação, e não sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do arrematante. Isso porque a arrematação é uma forma de aquisição originária, e o arrematante não pode ser surpreendido com dívidas que não foram informadas no edital. O crédito tributário é satisfeito com o valor pago no leilão, e o arrematante recebe o imóvel livre de ônus.
A jurisprudência do STJ reforça esse entendimento: o crédito fiscal deve ser abatido do pagamento no leilão, e, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Assim, se o preço arrematado não for suficiente para cobrir o débito, o arrematante não responde pelo saldo.
Art. 130CTN
Art. 130 — "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."
Parágrafo único — "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço."
Sub-rogação do crédito tributário (art. 130 CTN)
1Regra geral (caput)
Adquirente responde pelo tributo
Salvo prova de quitação no título
2Arrematação em hasta pública (parágrafo único)
Sub-rogação sobre o preço pago
Imóvel livre de ônus
Arrematante não responde pessoalmente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o arrematante se torna pessoalmente responsável pela dívida, com sub-rogação sobre seu patrimônio. Isso contraria o parágrafo único do art. 130 do CTN, que limita a sub-rogação ao preço pago na arrematação. O arrematante não responde com seu patrimônio pessoal; a dívida é abatida do valor pago no leilão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o proprietário anterior responde sozinho pela dívida. Embora o alienante não seja desonerado (a responsabilidade é solidária e não excludente), a sub-rogação na arrematação ocorre sobre o preço, e o crédito é satisfeito com esse valor. A alternativa ignora a regra específica do parágrafo único do art. 130.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do parágrafo único do art. 130 do CTN: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço pago pelo arrematante. Isso significa que o débito é abatido do valor pago no leilão, e o imóvel não fica gravado com o débito. O arrematante recebe o imóvel livre de ônus tributário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o gravame incide sobre o imóvel até o limite do seu valor. Essa é a regra geral do art. 130 (sub-rogação na pessoa do adquirente), mas não se aplica à arrematação em hasta pública, que tem regra especial: sub-rogação sobre o preço. A alternativa confunde a regra geral com a exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta responsabilidade solidária entre o proprietário anterior e o arrematante. Embora a jurisprudência do STJ reconheça a solidariedade na sucessão imobiliária em geral, na arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o preço, e o arrematante não responde pessoalmente. A alternativa desconsidera a regra especial do parágrafo único do art. 130.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra geral do art. 130 (sub-rogação na pessoa do adquirente) ao caso de arrematação em hasta pública. A pegadinha está em ignorar o parágrafo único, que cria uma exceção: na hasta pública, a sub-rogação é sobre o preço, não sobre o imóvel nem sobre o patrimônio do arrematante. Fique atento: sempre que a questão mencionar "arrematação em hasta pública", lembre-se da regra especial.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as duas situações: na compra e venda comum, o adquirente responde pelos tributos do imóvel (art. 130, caput); na arrematação em hasta pública, a sub-rogação é sobre o preço (art. 130, parágrafo único). Na prova, identifique a forma de aquisição: se for hasta pública, aplique a exceção.