Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.
AHouve violação do direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas.
BA apreensão dos dados armazenados caracteriza violação do sigilo de comunicação de dados.
CNão houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
DAs provas decorrentes da análise policial são inadmissíveis, segundo a teoria do fruit of the poisonous tree.
EA análise empreendida pelos policiais caracteriza interceptação telefônica, logo dependia de prévia autorização judicial.
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GabaritoC — Não houve violação do direito ao sigilo das comunicações telefônicas.
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Sigilo das Comunicações Telefônicas e Apreensão de Celular em Flagrante
Gabarito: letra C. O STF firmou o entendimento de que o acesso a registros telefônicos (histórico de chamadas) armazenados no aparelho celular apreendido em flagrante delito não viola o sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF), pois este protege a comunicação em tempo real (interceptação), e não os dados já registrados. A situação narrada é de mera apreensão de dados estáticos, dispensando autorização judicial.
A questão exige distinguir dois institutos: interceptação telefônica (escuta em tempo real, que exige lei e ordem judicial) e acesso a registros armazenados (dados já gravados no aparelho). O STF, no RE 418.416 e HC 91.867, consolidou que o art. 5º, XII, não abrange o histórico de chamadas, mensagens ou contatos salvos no celular. Em contexto de flagrante, os policiais podem, inclusive, apreender o aparelho e verificar seu conteúdo sem autorização, desde que não haja captação da comunicação em curso.
Art. 5CF/88
Art. 5º, XII, CF:"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"
Perceba que a ressalva "salvo, no último caso" refere-se apenas às comunicações telefônicas (interceptação). O sigilo de dados também é inviolável, mas a leitura de dados já armazenados (como registros de chamadas) não se confunde com a comunicação de dados em curso. A jurisprudência do STF é unânime nesse ponto.
Critério
Interceptação Telefônica (escuta em tempo real)
Acesso a Registros Armazenados (histórico, contatos)
Objeto da proteção (art. 5º, XII, CF)
Comunicação em curso (fluxo de dados)
Dados estáticos já registrados no aparelho
Exigência de autorização judicial
Sim (salvo exceções legais)
Não (especialmente em flagrante)
Fundamento jurisprudencial (STF)
RE 418.416, HC 91.867
RE 418.416, HC 91.867
Exemplo na situação hipotética
Análise de ligações em tempo real
Verificação do histórico de chamadas no celular apreendido
Sigilo das comunicações (art. 5º, XII, CF)
1Comunicação em tempo real
Interceptação telefônica
Exige ordem judicial
Comunicação de dados
Exige ordem judicial
2Dados armazenados
Histórico de chamadas
Apreensão lícita em flagrante
Mensagens/contatos salvos
Apreensão lícita em flagrante
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas. O erro está em equiparar a simples olhada no histórico de chamadas a uma interceptação. Não há comunicação em tempo real, e a apreensão do celular ocorreu durante prisão em flagrante, medida lícita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a apreensão dos dados armazenados caracteriza violação do sigilo de comunicação de dados. O STF diferencia comunicação de dados (troca de informações em tempo real) de dados armazenados (arquivos, registros). O histórico de chamadas é dado estático, não protegido pela ressalva do inciso XII.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque não houve interceptação telefônica, mas mero acesso a registros já existentes no aparelho. A prisão em flagrante autoriza a apreensão do celular e a verificação de seu conteúdo para elucidar o crime, sem necessidade de ordem judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree). Como a apreensão e a análise foram lícitas (não violaram direito fundamental), a prova derivada é admissível. Não há ilicitude originária a contaminar as provas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica a conduta como interceptação telefônica. Interceptação pressupõe captação da comunicação alheia em tempo real, o que não ocorreu. Os policiais apenas visualizaram registros já gravados no celular. Portanto, a análise não dependia de autorização judicial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "análise de registros telefônicos" (que é lícita sem autorização) e "interceptação telefônica" (que exige ordem judicial). O candidato pode pensar que qualquer verificação do celular configura violação do sigilo, mas o STF é claro: o sigilo do art. 5º, XII, protege a comunicação em andamento, não os dados já armazenados. Memorize essa distinção: interceptação ≠ acesso a registros. Em flagrante, a apreensão do aparelho é lícita e dispensa mandado.