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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — CESPE / CEBRASPE 2020

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
ce115354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça de Entrância Inicial
No que diz respeito à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê
  1. Aa inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, por prazo indeterminado.
  2. Bo acesso prioritário à remoção caso a vítima seja servidora pública ou funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades.
  3. Co não cabimento de fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência.
  4. Da manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.
  5. Ea obrigação do agressor de ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que fará jus à circunstância atenuante.
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GabaritoD — a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar — Lei Maria da Penha

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz o art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006, que assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. As demais alternativas distorcem o texto legal: a inclusão no cadastro de programas assistenciais é por prazo certo (não indeterminado), a remoção prioritária alcança apenas a servidora pública (não a funcionária de empresa privada), a fiança é vedada em hipótese diversa (art. 20 da lei) e o ressarcimento ao SUS não configura atenuante (art. 9º, § 6º).

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece, no art. 9º, um rol de medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, que devem ser prestadas em caráter prioritário no SUS e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O dispositivo enumera, em seus parágrafos, as garantias específicas: inclusão em cadastro de programas assistenciais por prazo certo, acesso prioritário à remoção para servidora pública, manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, encaminhamento à assistência judiciária, acesso a benefícios de saúde, ressarcimento de danos pelo agressor, prioridade na matrícula de dependentes em instituição de educação básica e sigilo dos dados da ofendida.

Art. 9, §2Lei-11340

Art. 9º, § 2º — "O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

II — manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses."

A banca explora a confusão entre os incisos do § 2º do art. 9º. O inciso I trata do acesso prioritário à remoção apenas para a servidora pública, enquanto o inciso II trata da manutenção do vínculo trabalhista, que alcança qualquer vínculo, inclusive o de empregada de empresa privada. A alternativa D espelha exatamente o inciso II, sem acrescentar restrição indevida.

Alternativa

Conteúdo da Afirmação

Situação na Lei 11.340/2006

A

Inclusão em cadastro de programas assistenciais por prazo indeterminado

Incorreta — o prazo é certo (art. 9º, § 1º)

B

Acesso prioritário à remoção para servidora pública ou funcionária de empresa privada

Incorreta — alcança apenas a servidora pública (art. 9º, § 2º, I)

C

Não cabimento de fiança ao agressor preso por descumprir medidas protetivas

Incorreta — não há vedação expressa de fiança nessa hipótese

D

Manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento

Correta — art. 9º, § 2º, II (gabarito)

E

Ressarcimento ao SUS pelo agressor gera circunstância atenuante

Incorreta — o § 6º veda expressamente a atenuante

Assistência à mulher (art. 9º)
  • 1§1º — Cadastro em programas
    • por prazo certo
  • 2§2º — Garantias trabalhistas
    • I — Remoção (servidora pública)
    • II — Vínculo trabalhista (até 6 meses)
    • III — Assistência judiciária
  • 3§6º — Ressarcimento pelo agressor
    • Não gera atenuante
    • Não substitui pena
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a inclusão no cadastro de programas assistenciais é por prazo indeterminado. O art. 9º, § 1º, determina que o juiz fará a inclusão "por prazo certo", ou seja, há um limite temporal fixado pelo juiz, não indeterminado. A banca troca "prazo certo" por "prazo indeterminado", invertendo o sentido do dispositivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o acesso prioritário à remoção alcança a servidora pública ou a funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades. O art. 9º, § 2º, I, assegura o acesso prioritário à remoção apenas quando a mulher for "servidora pública, integrante da administração direta ou indireta". A funcionária de empresa privada não está contemplada nesse inciso; para ela, a garantia aplicável é a manutenção do vínculo trabalhista (inciso II), não a remoção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não cabe fiança ao agressor preso em flagrante por descumprir medidas protetivas de urgência. A Lei Maria da Penha, em seu art. 20, prevê a prisão preventiva do agressor, mas não veda expressamente a fiança nessa hipótese. A vedação de fiança está prevista no art. 20 da lei, que trata da prisão preventiva, mas não há dispositivo que a proíba especificamente para o descumprimento de medidas protetivas. A alternativa confunde a previsão da prisão preventiva com uma vedação de fiança que não existe no texto legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006, que assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. A alternativa está correta porque espelha exatamente o texto legal, sem acrescentar ou suprimir elementos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o agressor, ao ressarcir os custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao SUS, fará jus à circunstância atenuante. O art. 9º, § 6º, dispõe que o ressarcimento "não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada". Portanto, o ressarcimento não gera atenuante; a alternativa afirma exatamente o oposto do que a lei determina.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da Lei Maria da Penha. Aqui, ela trocou "prazo certo" por "prazo indeterminado" (A), estendeu a remoção prioritária à funcionária de empresa privada (B), criou uma vedação de fiança inexistente (C) e afirmou que o ressarcimento gera atenuante (E), quando a lei diz expressamente que não configura atenuante. Fique atento a essas inversões — com treino, você as identifica de longe. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a assistência à mulher, memorize o rol do art. 9º, § 2º: I — remoção (servidora pública); II — manutenção do vínculo trabalhista (até 6 meses); III — encaminhamento à assistência judiciária. E lembre-se: o § 6º veda expressamente que o ressarcimento configure atenuante ou substituição de pena.

Gabarito: letra D.

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