Questão de Direito Penal — Modalidades das Penas Restritivas de Direito — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Penal›Modalidades das Penas Restritivas de Direito
Código
ce115355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se
Atransação penal.
Bpena de prestação pecuniária.
Csuspensão condicional da pena.
Dsuspensão condicional do processo.
Epagamento isolado de pena de multa.
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GabaritoC — suspensão condicional da pena.
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Crimes de violência doméstica contra a mulher – institutos admitidos
Gabarito: letra C. A suspensão condicional da pena (sursis) é admitida nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, pois está prevista no Código Penal (arts. 77 a 82) e não é abrangida pela vedação do art. 41 da Lei Maria da Penha, que afasta apenas a Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais). As demais alternativas são incabíveis: transação penal, suspensão condicional do processo, prestação pecuniária e pagamento isolado de multa são expressamente vedadas pela Lei Maria da Penha ou decorrem da inaplicabilidade da Lei 9.099/1995.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece uma proteção especial à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Para evitar a banalização e a despenalização, o art. 41 determina que não se aplica a Lei 9.099/1995, que instituiu os Juizados Especiais Criminais e prevê mecanismos como transação penal, composição civil e suspensão condicional do processo. Além disso, o art. 17 veda a aplicação de penas de prestação pecuniária (cesta básica) e a substituição da pena privativa de liberdade que implique pagamento isolado de multa. Já o sursis (suspensão condicional da pena) é instituto do Código Penal e não está inserido na Lei 9.099/1995, razão pela qual permanece aplicável, desde que preenchidos os requisitos legais (pena não superior a 2 anos, etc.).
Art. 41Lei-11340
Art. 41 – “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.”
Art. 17 – “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”
Instituto
Admitido na violência doméstica contra a mulher?
Fundamento legal
Transação penal
Não
Art. 41 da Lei 11.340/2006 (afasta Lei 9.099/1995)
Pena de prestação pecuniária
Não
Art. 17 da Lei 11.340/2006 (vedação expressa)
Suspensão condicional da pena (sursis)
Sim
Arts. 77 a 82 do CP (não abrangido pela vedação)
Suspensão condicional do processo
Não
Art. 41 da Lei 11.340/2006 (afasta Lei 9.099/1995)
Pagamento isolado de pena de multa
Não
Art. 17 da Lei 11.340/2006 (vedação expressa)
Violência doméstica contra a mulher: Lei 9.099/1995 (art. 41 LMP) (Transação penal, Suspensão condicional do processo, Composição civil); Pena de prestação pecuniária (art. 17 LMP); Pagamento isolado de multa (art. 17 LMP); Sursis (CP, arts. 77-82) (Requisitos do CP, Não vedado pela LMP)
Alternativa A – ❌ Incorreta
Transação penal é instituto previsto no art. 76 da Lei 9.099/1995. Como o art. 41 da Lei Maria da Penha exclui a aplicação dessa lei, a transação penal não é admitida para crimes de violência doméstica contra a mulher.
Alternativa B – ❌ Incorreta
A pena de prestação pecuniária é vedada pelo art. 17 da Lei Maria da Penha, que proíbe expressamente a aplicação de penas de cesta básica ou outras prestações pecuniárias. Além disso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível nesses crimes (Súmula 588 do STJ).
Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A suspensão condicional da pena (sursis) é regulada pelo Código Penal (arts. 77 a 82) e não é afetada pelo art. 41 da Lei Maria da Penha, que apenas afasta a Lei 9.099/1995. Portanto, é possível a concessão do sursis, desde que preenchidos os requisitos legais (pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, etc.). O STJ já firmou entendimento nesse sentido.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, sendo, portanto, incabível por força do art. 41 da Lei Maria da Penha.
Alternativa E – ❌ Incorreta
O pagamento isolado de pena de multa, seja como pena substitutiva ou isolada, é vedado pelo art. 17 da Lei Maria da Penha, que proíbe a substituição que implique pagamento isolado de multa. Além disso, a multa como pena alternativa também é incabível por força da Súmula 588 do STJ.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a Lei Maria da Penha afasta a Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais). Portanto, todos os institutos previstos exclusivamente nessa lei (transação penal, suspensão condicional do processo, composição civil) são incabíveis. Já o sursis, a substituição da pena (com restrições) e outros institutos do Código Penal não são automaticamente excluídos. Decore: art. 41 veda a Lei 9.099; art. 17 veda prestação pecuniária e multa isolada.