Questão de Direito Processual Penal — Nulidades no Processo Penal — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Processual Penal›Nulidades no Processo Penal
Código
ce115357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça de Entrância Inicial
A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em
Acausa de nulidade absoluta da diligência realizada em qualquer tipo de procedimento penal.
Bcausa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se as testemunhas forem ouvidas em juízo posteriormente.
Cmera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.
Dcausa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se o advogado de defesa tiver comparecido na delegacia após a realização do ato.
Enulidade absoluta, desde que a diligência tenha sido realizada para atender procedimento da Lei de Combate às Organizações Criminosas.
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GabaritoC — mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade.
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Nulidades no Processo Penal – Ausência de Assinatura das Testemunhas em Auto de Busca e Apreensão
Gabarito: letra C. A ausência da assinatura das testemunhas no auto circunstanciado de busca e apreensão constitui mera irregularidade formal, não causa de nulidade absoluta ou relativa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, HC 183.523; STF, HC 91.361) e com base no princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP) – sem demonstração de prejuízo concreto, o ato subsiste.
O art. 245, §7º, do Código de Processo Penal exige que os executores da busca domiciliar lavrem auto circunstanciado assinado por duas testemunhas presenciais. Contudo, o descumprimento dessa formalidade não é, por si só, suficiente para anular a diligência. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual é válido mesmo com defeito formal se atingiu sua finalidade e não causou prejuízo à parte. No caso, a presença das testemunhas pode ser comprovada por outros meios (depoimento posterior, prova oral, etc.), e a assinatura é um requisito documental que pode ser suprido.
Art. 245, §7CPP
Art. 245, §7º – "Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no §4º."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: "A falta de assinatura das testemunhas no auto de busca e apreensão constitui mera irregularidade, e não nulidade, quando não demonstrado prejuízo" (HC 183.523/SP). O Supremo Tribunal Federal também já decidiu no mesmo sentido (HC 91.361).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser causa de nulidade absoluta. A nulidade absoluta ocorre apenas quando há ofensa a princípios constitucionais ou a formalidade essencial prevista em lei como tal (ex.: falta de defesa técnica – Súmula 523 do STF). A assinatura das testemunhas é formalidade secundária; sua ausência não gera, por si, nulidade absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é nulidade relativa, validada se as testemunhas forem ouvidas em juízo. A oitiva posterior não é condição para validar a diligência; a própria falta já é mera irregularidade, independentemente de confirmação judicial.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ausência de assinatura é mera irregularidade formal, não anula a prova. A busca e apreensão legalmente realizada continua válida. O princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de prejuízo concreto afastam a nulidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que a nulidade relativa seria sanada com o comparecimento do advogado na delegacia. Não há previsão legal para essa condição; o defeito é irrelevante desde o início.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega nulidade absoluta se a diligência for para atender a Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013). A lei especial não altera a natureza da formalidade; continua sendo mera irregularidade.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a exigência legal (art. 245, §7º, CPP) com a consequência de seu descumprimento. A banca explora exatamente isso: o fato de a lei exigir a assinatura leva a crer que sua falta gera nulidade. No entanto, o sistema processual penal exige demonstração de prejuízo (art. 563, CPP) para declarar nulidade – e a jurisprudência entende que a falta de assinatura não causa prejuízo presumido.