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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce115966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia - Curso de Instrução
A respeito de tóxicos e entorpecentes, julgue o item que se segue.A apreensão de drogas deve ser realizada de ofício pela autoridade policial; a de aparelhos celulares, entretanto, depende de autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas a partir destes, em decorrência do sigilo telefônico.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apreensão de drogas e aparelhos celulares

Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque, em situação de flagrante delito, a autoridade policial pode apreender tanto drogas quanto aparelhos celulares sem autorização judicial, desde que relacionados ao crime. A necessidade de autorização judicial surge apenas para acessar o conteúdo do celular, não para a apreensão do objeto em si. O sigilo telefônico protege as comunicações, e não o aparelho como suporte físico.

A primeira parte do item está correta: a apreensão de drogas pode ser realizada de ofício pela autoridade policial, especialmente em flagrante (art. 240, §1º, do CPP; Lei 11.343/2006). No entanto, o erro está na segunda parte, ao afirmar que a apreensão de celulares depende de autorização judicial sob pena de nulidade. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ admite a apreensão de celular em flagrante, sendo o aparelho um instrumento do crime ou objeto de prova. A Súmula Vinculante 11 (algemas) sequer trata do tema. O que exige autorização judicial, em regra, é a extração de dados ou a quebra do sigilo das comunicações, mas não a mera apreensão física.

Como exemplo, o STF, no Tema 280 de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita em flagrante, evidenciando que a atuação policial de ofício é válida em situações de urgência. Portanto, a apreensão de celular no contexto do flagrante é lícita, e a alegação de nulidade por ausência de autorização judicial é descabida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a apreensão do celular com a violação do sigilo telefônico. Lembre-se: o sigilo (art. 5º, XII, CF) protege o conteúdo das comunicações, não o aparelho. Apreender o celular é diferente de acessar mensagens ou escutar ligações. Esta última, sim, exige autorização judicial (salvo em flagrante de crime permanente?).

Conclusão: O item é errado porque a apreensão de aparelhos celulares pode ser realizada de ofício pela autoridade policial em flagrante, não havendo nulidade nesse ato.

ERRADO

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