Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce115967
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-SE
- Ano
- 2020
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia - Curso de Instrução
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). O laudo de constatação exigido para a lavratura do auto de prisão em flagrante nos crimes de tráfico de drogas pode ser firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. A assertiva, ao afirmar que deve ser assinado "por, pelo menos, um perito oficial", torna a exigência absoluta, ignorando a alternativa legal prevista no art. 50, §1º da Lei 11.343/2006.
Art. 50, § 1º — "Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea."
O dispositivo é claro: a regra é que o laudo seja firmado por perito oficial, mas, se não houver perito disponível, admite-se pessoa idônea (ex.: farmacêutico, médico, ou qualquer pessoa de confiança). Portanto, a expressão "deverá ser assinado por, pelo menos, um perito oficial" é incorreta, pois o laudo pode ser assinado por pessoa idônea na hipótese de ausência do perito.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a assinatura do perito oficial é obrigatória em todos os casos. O erro está em omitir a expressão "ou, na falta deste, por pessoa idônea", que flexibiliza a exigência. Memorize: o laudo de constatação admite substituto (pessoa idônea) quando não houver perito oficial.
Conclusão: O item está errado.
Gabarito: letra E — Errado.
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